Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJDFT · 1ª Turma Criminal · Ementa
Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES ASSECURATÓRIAS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E RESTRIÇÃO DE BENS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DE UMA DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra decisão que deferiu medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo e constrição patrimonial — incluindo bloqueio de valores via SISBAJUD, restrições via RENAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB —, no âmbito de investigação de organização criminosa, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Os apelantes sustentam, em síntese: (i) ocorrência de bis in idem patrimonial e superposição com constrições decretadas em autos conexos; (ii) excesso de constrição e desproporcionalidade ante a inclusão de consectários legais; (iii) ausência de fumus comissi delicti e licitude de aportes financeiros; e (iv) prejuízo decorrente de bloqueio em conta conjunta. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça opinaram pelo conhecimento e desprovimento dos recursos dos investigados, e pelo provimento parcial do apelo do grupo familiar apenas para cancelar a restrição registral sobre determinado imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a constrição patrimonial decretada em apuração de lavagem de dinheiro configura bis in idem em relação a medidas assecuratórias adotadas em procedimento de crime antecedente contra a ordem tributária; (ii) saber se o bloqueio patrimonial voltado ao ressarcimento e perdimento deve cingir-se ao valor histórico sonegado ou se abrange os consectários legais e a atualização do débito; (iii) saber se a constrição de ativos em contas bancárias conjuntas e o bloqueio de bens de empresas integrantes de grupo familiar constituem medida legítima diante de indícios de confusão patrimonial e uso de estruturas fictícias; e (iv) saber se a manutenção cumulativa de bloqueio financeiro e de restrição registral sobre imóvel caracteriza excesso de garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de lavagem de capitais possui natureza acessória, porém autônoma em relação à infração penal antecedente, tutelando bens jurídicos diversos, o que afasta a alegação de dupla constrição patrimonial ilícita quando as medidas buscam garantir tanto o proveito do crime fiscal quanto o produto da atividade de ocultação. 4. A insuficiência ou frustração dos bloqueios pretéritos efetuados no juízo da sonegação autoriza a complementação da garantia patrimonial em nova cautelar destinada a apurar sofisticada engenharia financeira de lavagem de dinheiro. 5. As medidas assecuratórias não se limitam ao valor nominal ou histórico do prejuízo, devendo compreender os acréscimos de atualização monetária, juros, multas penais e custas processuais para assegurar o ressarcimento integral ao erário e o resultado útil do processo. 6. A mescla de capitais de origem pretensamente legítima com recursos espúrios no fluxo financeiro de pessoa jurídica comprovadamente fictícia, utilizada como conta de passagem, caracteriza a modalidade de lavagem por mescla e autoriza a constrição sob o amparo da responsabilidade solidária no concurso de agentes. 7. A indisponibilidade de bens com base na legislação de lavagem de capitais prescinde da verificação da origem lícita ou ilícita do patrimônio alcançado, por visar também à reparação do dano e ao pagamento de sanções pecuniárias. 8. A opção pela manutenção de ativos financeiros em modalidade de conta bancária conjunta enseja a solidariedade passiva dos correntistas e atrai o risco inerente de que legítimas ordens de constrição direcionadas a um dos titulares alcancem o ativo comum, resguardando-se a higidez da medida assecuratória. 9. A manutenção concomitante de bloqueios financeiros expressivos via SISBAJUD e de restrição registral via CNIB sobre imóvel de valor relevante revela-se medida excessiva e desproporcional, devendo ser cancelada a indisponibilidade imobiliária quando a garantia financeira já se mostrar suficiente para a tutela acautelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos; negado provimento às apelações de J.K.B., Br.G.B., L.S.A.M. Ltda., K.B.A.E.R. Eireli e B.G.B.; e dado parcial provimento à apelação de E.J.L., W.B.L., E.B.L., C.B.L. e demais empresas do grupo para determinar o levantamento da restrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 168.069, mantidos os demais bloqueios financeiros e cautelares. Tese de julgamento: “1. A apuração autônoma do crime de lavagem de dinheiro autoriza a decretação de medidas assecuratórias próprias, independentemente de constrições prévias efetivadas no âmbito da infração penal antecedente contra a ordem tributária. 2. A constrição patrimonial voltada à reparação do dano ao erário e ao perdimento de bens deve abranger o valor global atualizado do débito e seus consectários legais. 3. A constrição de ativos em contas bancárias conjuntas e o sequestro de bens de sociedades empresárias sob indícios de confusão patrimonial e ausência de operação física regular são legítimos para assegurar o resultado útil do processo. 4. A cumulação de bloqueio financeiro e restrição registral sobre imóvel constitui medida excessiva quando a constrição de ativos já se mostra suficiente para garantir a finalidade acautelatória”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal (CP), art. 91, inciso II, alínea b, e §§ 1º e 2º; Código de Processo Penal (CPP), arts. 125 a 144-A, e art. 240, § 1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, art. 4º, caput e § 4º, e art. 7º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, inciso III; Decreto-Lei nº 3.240/1941, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18.08.2020; STJ, Corte Especial, AgRg no Inq 1.190/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 113.911/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. 19.11.2019, DJe 26.11.2019; TJDFT, 1ª Turma Criminal, Acórdão 2113540, proc. 0725365-12.2025.8.07.0020, Rel. Desa. Gislene Pinheiro de Oliveira, j. 23.04.2026, DJe 27.04.2026; TJDFT, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2113492, proc. 0702049-21.2025.8.07.0003, Rel. Des. Jesuino Rissato, j. 23.04.2026, DJe 29.04.2026.
TJDFT · 1ª Turma Criminal · Ementa
Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES ASSECURATÓRIAS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E RESTRIÇÃO DE BENS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DE UMA DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra decisão que deferiu medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo e constrição patrimonial — incluindo bloqueio de valores via SISBAJUD, restrições via RENAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB —, no âmbito de investigação de organização criminosa, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Os apelantes sustentam, em síntese: (i) ocorrência de bis in idem patrimonial e superposição com constrições decretadas em autos conexos; (ii) excesso de constrição e desproporcionalidade ante a inclusão de consectários legais; (iii) ausência de fumus comissi delicti e licitude de aportes financeiros; e (iv) prejuízo decorrente de bloqueio em conta conjunta. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça opinaram pelo conhecimento e desprovimento dos recursos dos investigados, e pelo provimento parcial do apelo do grupo familiar apenas para cancelar a restrição registral sobre determinado imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a constrição patrimonial decretada em apuração de lavagem de dinheiro configura bis in idem em relação a medidas assecuratórias adotadas em procedimento de crime antecedente contra a ordem tributária; (ii) saber se o bloqueio patrimonial voltado ao ressarcimento e perdimento deve cingir-se ao valor histórico sonegado ou se abrange os consectários legais e a atualização do débito; (iii) saber se a constrição de ativos em contas bancárias conjuntas e o bloqueio de bens de empresas integrantes de grupo familiar constituem medida legítima diante de indícios de confusão patrimonial e uso de estruturas fictícias; e (iv) saber se a manutenção cumulativa de bloqueio financeiro e de restrição registral sobre imóvel caracteriza excesso de garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de lavagem de capitais possui natureza acessória, porém autônoma em relação à infração penal antecedente, tutelando bens jurídicos diversos, o que afasta a alegação de dupla constrição patrimonial ilícita quando as medidas buscam garantir tanto o proveito do crime fiscal quanto o produto da atividade de ocultação. 4. A insuficiência ou frustração dos bloqueios pretéritos efetuados no juízo da sonegação autoriza a complementação da garantia patrimonial em nova cautelar destinada a apurar sofisticada engenharia financeira de lavagem de dinheiro. 5. As medidas assecuratórias não se limitam ao valor nominal ou histórico do prejuízo, devendo compreender os acréscimos de atualização monetária, juros, multas penais e custas processuais para assegurar o ressarcimento integral ao erário e o resultado útil do processo. 6. A mescla de capitais de origem pretensamente legítima com recursos espúrios no fluxo financeiro de pessoa jurídica comprovadamente fictícia, utilizada como conta de passagem, caracteriza a modalidade de lavagem por mescla e autoriza a constrição sob o amparo da responsabilidade solidária no concurso de agentes. 7. A indisponibilidade de bens com base na legislação de lavagem de capitais prescinde da verificação da origem lícita ou ilícita do patrimônio alcançado, por visar também à reparação do dano e ao pagamento de sanções pecuniárias. 8. A opção pela manutenção de ativos financeiros em modalidade de conta bancária conjunta enseja a solidariedade passiva dos correntistas e atrai o risco inerente de que legítimas ordens de constrição direcionadas a um dos titulares alcancem o ativo comum, resguardando-se a higidez da medida assecuratória. 9. A manutenção concomitante de bloqueios financeiros expressivos via SISBAJUD e de restrição registral via CNIB sobre imóvel de valor relevante revela-se medida excessiva e desproporcional, devendo ser cancelada a indisponibilidade imobiliária quando a garantia financeira já se mostrar suficiente para a tutela acautelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos; negado provimento às apelações de J.K.B., Br.G.B., L.S.A.M. Ltda., K.B.A.E.R. Eireli e B.G.B.; e dado parcial provimento à apelação de E.J.L., W.B.L., E.B.L., C.B.L. e demais empresas do grupo para determinar o levantamento da restrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 168.069, mantidos os demais bloqueios financeiros e cautelares. Tese de julgamento: “1. A apuração autônoma do crime de lavagem de dinheiro autoriza a decretação de medidas assecuratórias próprias, independentemente de constrições prévias efetivadas no âmbito da infração penal antecedente contra a ordem tributária. 2. A constrição patrimonial voltada à reparação do dano ao erário e ao perdimento de bens deve abranger o valor global atualizado do débito e seus consectários legais. 3. A constrição de ativos em contas bancárias conjuntas e o sequestro de bens de sociedades empresárias sob indícios de confusão patrimonial e ausência de operação física regular são legítimos para assegurar o resultado útil do processo. 4. A cumulação de bloqueio financeiro e restrição registral sobre imóvel constitui medida excessiva quando a constrição de ativos já se mostra suficiente para garantir a finalidade acautelatória”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal (CP), art. 91, inciso II, alínea b, e §§ 1º e 2º; Código de Processo Penal (CPP), arts. 125 a 144-A, e art. 240, § 1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, art. 4º, caput e § 4º, e art. 7º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, inciso III; Decreto-Lei nº 3.240/1941, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18.08.2020; STJ, Corte Especial, AgRg no Inq 1.190/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 113.911/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. 19.11.2019, DJe 26.11.2019; TJDFT, 1ª Turma Criminal, Acórdão 2113540, proc. 0725365-12.2025.8.07.0020, Rel. Desa. Gislene Pinheiro de Oliveira, j. 23.04.2026, DJe 27.04.2026; TJDFT, 3ª Turma Criminal, Acórdão 2113492, proc. 0702049-21.2025.8.07.0003, Rel. Des. Jesuino Rissato, j. 23.04.2026, DJe 29.04.2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.