Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 11ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722279-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIZIO CARLOS REZENDE JUNGER, TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA, ADELSON VIANA DA SILVA, JAIR DE OLIVEIRA FREITAS EXECUTADO: DIRCINHA BATISTA GOMES DE FARIAS DECISÃO Na petição do ID: 287517476, a parte executada requer o chamamento do feito à ordem para pleitear (i) a separação das execuções referentes ao crédito principal e dos honorários sucumbenciais e (ii) a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Para tanto, a devedora argumenta a confusão entre os créditos principal e de honorários advocatícios, além do pagamento indevido do crédito principal pela utilização de valores penhorados de seus rendimentos, em desconformidade com acórdão proferido em agravo de instrumento que limitou o uso da penhora de salário para adimplir tão-somente a verba honorária. Adiante, na petição do ID: 287736891, a executada apresentou impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade. Para tanto, sustentou que tal montante é impenhorável, pois incidente sobre salário, aposentadoria e pensão por morte, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC. Em resposta (ID: 289266668), a parte exequente resistiu aos pedidos, asseverando a preclusão das matérias arguidas, pois já decididas pelo Juízo; a preclusão consumativa em razão da juntada extemporânea de documentos e, ainda, a ausência de prova da impenhorabilidade legal. Também requereu a revogação do pleito gracioso e a penhora de percentual de salário. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, nada há a prover quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, posto tratar-se de mero pleito de reconsideração sem que tenha ocorrido fato superveniente (art. 493 do CPC) que devesse ser levado em conta em relação às decisões proferidas em ID: 283942866 e ID: 286146133, em que ocorrido pronunciamento do juízo acerca (i) do envio dos autos à Contadoria Judicial e (ii) da separação entre créditos em virtude das medidas constritivas para adimplemento de honorários advocatícios, em conformidade com o r. Acórdão n. 1638062, e também do crédito principal, sem qualquer comprovação de utilização de recursos indevidos nos moldes alegados. Assim, considerando que a executada não se desincumbiu de comprovar qualquer ilegalidade nas medidas constritivas, tampouco excesso de execução, haja vista a ausência de cálculo juntado às manifestações anteriores (art. 373, inciso I, do CPC), o pedido em referência não encontra guarida jurídica. Adiante, cumpre destacar a inexistência de imperativo legal para a separação dos créditos em ações distintas, o que viola, ademais, o teor da Súmula n. 306 do col. STJ. Nesse sentido, confira-se o teor do r. Acórdão do eg.TJDFT tomado por paradigma: EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS MESMOS AUTOS QUE O MONTANTE PRINCIPAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 306/STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 1.1. A decisão agravada inadmitiu o processamento do cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência do advogado juntamente com o montante principal dentro do mesmo processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o advogado tem direito a executar seus honorários de sucumbência simultaneamente com o valor principal da sua cliente, nos mesmos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 24, caput e §1º, do mesmo Estatuto da OAB, confere força executiva à decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e ao contrato escrito que os estipular, podendo a execução dos honorários ser promovida nos mesmos autos da ação em que atuar o advogado, se assim lhe convier. 3.1. No mesmo sentido, a Súmula nº 306 do Superior Tribunal: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: “Tendo em vista o depósito judicial do valor da exequente e a informação do crédito em outro processo, está evidente o risco de perecimento do direito do advogado de receber os honorários de sucumbência, devendo ser assegurada a execução dos seus honorários nos mesmos autos”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, artigos 23 e 24; STJ, Súmula 306. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0738315-50.2024.8.07.0000, Relator(a): Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJe: 28/12/2024; 0714278-70.2022.8.07.0018, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível DJe: 23/10/2023; 0732816-85.2024.8.07.0000, Relator(a): Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJe: 11/10/2024; 0725286-64.2023.8.07.0000, Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJe: 24/10/2023. (Acórdão 1989262, 0700936-41.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) Em segundo lugar, em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pela parte exequente, não vislumbro a ocorrência de preclusão consumativa na juntada de documentação referente à impugnação à penhora, ainda que tardia, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, desde apresentada em momento anterior ao pronunciamento jurisdicional. Nessa ordem de ideias, registro que a medida constritiva alcançou o montante integral de R$ 11.912,88 (ID: 286285706), obtido em contas bancárias da devedora perante 99Pay (R$ 40,62), Agibank (R$ 215,86 + R$ 543,29 + R$ 3.065,79), PagSeguro (R$ 0,27), Itaú Unibanco (R$ 3.618,76 + R$ 1,00 + R$ 3.933,15) e Caixa Econômica Federal (R$ 494,14). A impenhorabilidade legal está prevista no art. 833, incisos I a XII, do CPC. No caso dos autos, a parte autora elencou o recebimento de salário e benefícios previdenciários distintos (NB 193.165.731-6; NB 139.304.397-3) nas instituições financeiras Itaú Unibanco e Sicoob/Agibank. Quanto aos valores menores, sustentou que receberam valores provenientes das mesmas contas onde entram salário e benefícios previdenciários". Ocorre que a impugnação veio acompanhada de documentação hábil a comprovar a impenhorabilidade legal tão-somente das quantias bloqueadas no Sicoob/Agibank (ID: 287741398, pp. 1-4) e do bloqueio de R$ 3.933,15 efetivado no Itaú Unibanco, conforme com o contracheque juntado aos autos (ID: 287741397), havendo correspondência exata entre a referida importância recebida a título de salário no mês em que ocorrida a penhora (agosto de 2026). Por outro lado, verifico que a impugnação veio desprovida de identificação dos valores constritos nas demais instituições financeiras, bem como da importância bloqueada no Itaú Unibanco em julho de 2026, à falta de extratos bancários hábeis à identificação de origem das quantias referenciadas. Assim, resta evidenciada a impenhorabilidade apenas parcial pois, conforme com a orientação promanada do eg. TJDFT, "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021), circunstância não evidenciada nos autos. Sobre o tema, confira-se o teor do r. Acórdão do eg. TJDFT tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ALIMENTAR OU DA NATUREZA DE POUPANÇA. ÔNUS DO EXECUTADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de cobrança de despesas condominiais, rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de R$ 2.331,20 realizado via SISBAJUD.2. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores, por alegada origem em pensão alimentícia (art. 833, IV, do CPC) e por serem inferiores a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). Requer a liberação integral da quantia. 3. Em contrarrazões, a parte agravada impugna a gratuidade de justiça concedida à recorrente. II. Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em: I – verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da gratuidade de justiça; II – definir se os valores bloqueados são impenhoráveis por terem natureza alimentar; III – analisar se a quantia inferior a 40 salários-mínimos é automaticamente impenhorável, independentemente da natureza da conta ou da comprovação de reserva financeira. III. Razões de decidir 5. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural mediante declaração de insuficiência de recursos, presumida verdadeira, salvo prova em contrário (arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 6. Os documentos apresentados pela agravante indicam renda modesta e ausência de comprovação idônea, pela parte adversa, de capacidade financeira apta a afastar a presunção legal. Mantém-se, portanto, o benefício.7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige prova clara de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. O ônus da prova incumbe ao executado (art. 373, II, e art. 854, § 3º, I, do CPC). 8. No caso, os extratos bancários apresentados não demonstram a origem alimentar dos valores bloqueados nem identificam depósitos periódicos compatíveis com pensão alimentícia. 9. Quanto à proteção do art. 833, X, do CPC, a jurisprudência admite a impenhorabilidade de valores poupados até 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta, desde que demonstrada a finalidade de reserva financeira. 10. A mera existência de saldo inferior ao limite legal indicado não gera presunção absoluta de impenhorabilidade. É necessária comprovação de que os valores constituem poupança destinada à subsistência, o que não ocorreu. 11. Ausente prova inequívoca da origem alimentar ou da natureza de reserva financeira, mantém-se a penhora realizada. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores por alegada natureza alimentar exige comprovação clara e específica da origem da verba, incumbindo ao executado o respectivo ônus probatório. 2. A proteção do art. 833, X, do CPC não é automática, sendo necessária demonstração de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos constituem efetiva reserva financeira. 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, II, 833, IV e X, 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2084198, 0737040-32.2025.8.07.0000, 5ª Turma Cível, j. 05.02.2026, DJe 19.02.2026; TJDFT, Acórdão 2071068, 0741536-07.2025.8.07.0000, 6ª Turma Cível, j. 19.11.2025, DJe 09.12.2025; TJDFT, Acórdão 1973246, 0742095-95.2024.8.07.0000, 5ª Turma Cível, j. 20.02.2025, DJe 13.03.2025; TJDFT, Acórdão 2072327, 0738970-85.2025.8.07.0000, 5ª Turma Cível, j. 04.12.2025, DJe 21.01.2026. (Acórdão 2105341, 0740519-33.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2026, publicado no DJe: 08/04/2026.) Ressalto ainda que devem ser observados os limites impostos pelo r. Acórdão n. 1638062 (ID: 145458784), relativamente à incidência de descontos à razão de 15% sobre os proventos líquidos do INSS, em observância à extensão da decisão agravada (ID: 125562750), não havendo que se falar em extensão de seus efeitos a outros valores. Portanto, a importância penhorada junto ao Sicoob/Agibank deve ser integralmente restituída à parte executada, dada a incidência de penhora em curso. Por outro lado, todos os demais valores constritos devem ser vertidos aos credores, face à ausência de comprovação da impenhorabilidade legal. Ante todo o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição do ID: 287517476 e defiro parcialmente a impugnação à penhora (ID: 287736891). Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos: - no valor de R$ 7.758,09 (R$ 215,86 + R$ 543,29 + R$ 3.065,79 + R$ 3.933,15), com as devidas atualizações, em favor da parte executada, observando-se os dados bancários contidos no documento em ID: 287741398; e, - no valor remanescente de R$ 4.154,79 (R$ 40,62 + R$ 0,27 + R$ 3.618,76 + R$ 1,00 + R$ 494,14), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, mediante indicação das informações bancárias no prazo de 15 dias. Em reverência ao contraditório, intime-se a parte executada para manifestar sobre os pedidos formulados pelos credores (ID: 289266668, item IX, subitens d e e, p. 9), no prazo de 15 dias. Feito isso, tornem conclusos os autos para apreciação. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 9 de setembro de 2026, 16:27:33. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito