Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722274-16.2026.8.07.0007 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: EDUARDO ALVES DE SOUSA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de Eduardo Alves de Sousa. Em 28/8/2026, foi proferida a decisão de ID 288674363, por meio da qual foi mantida a decisão de indeferimento proferida nos autos do PJ-e nº 0721350-05.2026.8.07.0007. Embora este Juízo tenha incorrido em equívoco ao fazer referência ao PJ-e nº 0721350-05.2026.8.07.0007 como sendo de Eduardo Alves de Sousa, é certo que os autos nº 0721388-17.2026.8.07.0007 possuem o mesmo objeto e as mesmas partes do presente requerimento. Cabe anotar, ainda, que, em 29/8/2026, a revogação da prisão preventiva de Eduardo Alves de Sousa e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão foram indeferidas por este Juízo, conforme decisão proferida nos autos nº 0721388-17.2026.8.07.0007 (ID 288837010). Assim, diante do equívoco constatado, declaro sem efeito a decisão de ID 288674363. Por conseguinte, ante a duplicidade de feitos idênticos salientada acima, julgo prejudicado o presente pedido de revogação de prisão preventiva, acompanhando a manifestação ministerial constante do ID 288605535. Nessa toada, nada há a prover em relação à petição de ID 0722274-16.2026.8.07.0007. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) G-I-1
TJDFT · 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722274-16.2026.8.07.0007 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: EDUARDO ALVES DE SOUSA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva e, subsidiariamente, de substituição por medidas diversas da prisão, formulado por EDUARDO VIEIRA EUZÉBIO, sob o fundamento, em síntese, da ausência dos pressupostos legais e da suficiência e adequação das medidas diversas da prisão. Instado, o Ministério Público requereu que o presente feito seja julgado prejudicado, uma vez que há pedido com o mesmo objeto no PJ-e nº 0721388-17.2026.8.07.0007 (ID 2886055350). É o relatório. Decido. Com efeito, cuida-se de segundo requerimento realizado pela mesma advogada. Aliás, nos autos do PJ-e nº 0721388-17.2026.8.07.0007 foi enfatizado que, no dia 18/8/2026, já havia sido apreciado pedido com o mesmo objeto, feito por advogado diverso, e que foi indeferido nos termos da decisão proferida em 20/8/2026, nos autos do PJ-e nº 0721350-05.2026.8.07.0007. Portanto, somados, são três pedidos de revogação da prisão preventiva de Eduardo Vieira Euzébio, sem que houvesse alteração da situação fática ou dos fundamentos da decretação da prisão preventiva. Assim, reporto-me à fundamentação que consta da decisão supramencionada, para, mais uma vez, manter o indeferimento do pedido. Registro que a persistência do inconformismo em relação à manutenção da custódia cautelar pode ser remediada pela interposição de habeas corpus perante a colenda Segunda Instância. Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) G-I-1