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0722239-74.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722239-74.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. REU: IGOR DA SILVA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. Sobreveio sentença de ID 279335145, por meio da qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de comprovação da constituição da propriedade fiduciária sobre o veículo objeto da demanda. A parte autora interpôs apelação e juntou documentos complementares, dentre eles comprovação de comunicação de venda do veículo ao requerido IGOR DA SILVA NEVES, registrada em 11/11/2021. Reexaminando a matéria, verifico ser cabível o exercício do juízo de retratação. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios firmou entendimento no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a anotação do gravame no certificado de registro do veículo presta-se à publicidade do ato perante terceiros de boa-fé, não constituindo requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Assentou-se, ainda, que, demonstrada a existência do contrato de alienação fiduciária e havendo elementos indicativos da venda do bem ao demandado, o fato de o veículo permanecer registrado em nome de terceiro não impede o prosseguimento da demanda (Acórdão 1619992, 0720929-88.2021.8.07.0007, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, julgado em 21/09/2022). No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora, especialmente a consulta de comunicação de venda, indicam que o veículo objeto da lide foi alienado ao requerido, revelando, em cognição sumária, elementos suficientes para o prosseguimento da ação. Consta, ainda, a existência de comunicação de venda ativa vinculada ao automóvel. Diante desse contexto, impõe-se a retratação da sentença anteriormente proferida. Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e torno sem efeito a sentença de ID 279335145. Considerando, contudo, que o endereço indicado na petição inicial poderá estar desatualizado em razão do tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se permanece válido o endereço indicado na inicial para cumprimento da medida e futura citação do requerido, ou apresente endereço atualizado, caso necessário. Com a manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.

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