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0722214-61.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722214-61.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL REU: DULCE RIBEIRO CANOTILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL - ETAPA "A" em desfavor de DULCE RIBEIRO CANOTILHO, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial (id 277111517) que a ré é usufrutuária vitalícia e possuidora da unidade F-09 do condomínio autor, conforme instrumento particular de doação com reserva de usufruto vitalício e cadastro de condômino; que deixou de adimplir cobranças vencidas em 15/07/2021, 16/11/2021, 12/08/2023 e 20/06/2024, referentes a taxa ordinária, taxa extraordinária, DECOB e aluguel do mirante; que o débito original de R$ 2.484,91, acrescido de juros, multa e correção monetária, atinge o montante de R$ 4.440,79; e que houve tentativa de cobrança extrajudicial, sem êxito. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.440,79, acrescido dos encargos moratórios cabíveis e das taxas homogêneas vencidas no decorrer do processo. Atribui à causa o valor de R$ 4.440,79. Junta documentos. Proposta a ação inicialmente como monitória (id 273591186), foi determinada a emenda à inicial para adequação ao procedimento comum (id 276799500), o que foi atendido no id 277111517, com conversão da monitória em cobrança. Decisão de id 277201944 recebeu a emenda de id 277111517 e determinou a citação da ré. A ré foi citada pessoalmente (id 287013561), mas deixou de apresentar resposta no prazo legal (id 289866876), razão pela qual foi decretada sua revelia e determinada a conclusão dos autos para julgamento (id 289867490). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado Verifico que o processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si. Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, motivo pelo qual não induz necessariamente à procedência do pedido inicial. Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido. DO MÉRITO Dos fatos e do direito Conforme se extrai dos autos, a parte ré, DULCE, figura como usufrutuária vitalícia e condômina da Unidade F-09 do Condomínio Privê Morada Sul – Etapa “A”, conforme Instrumento Particular de Doação de Fração Ideal de Imóvel com Reserva de Usufruto Vitalício, cessões de direitos e cadastro de condômino, documentos que instruíram a petição inicial (id 273591190). A Convenção Condominial (id 273594295) estabelece, em sua Cláusula Décima Segunda, “b”, o dever dos condôminos de contribuir para as despesas necessárias à conservação e manutenção do condomínio, na proporção das unidades que possuir (id 273594295 - Pág. 4). Ainda, na cláusula trigésima quinta, traz previsão dos encargos moratórios incidentes no caso de atraso no pagamento, a saber, juros de 1% ao mês e multa de 10% (id 273594295 - Pág. 7). O Regimento Interno (id 273594296), por sua vez, estabelece, em seu art. 127, que o pagamento das taxas em atraso ensejaria o acréscimo de multa de 10%, correção monetária e juros de 1% ao mês, sendo que, no caso de atrasos superiores a 30 dias, a correção monetária seria pelo IGP-DI (parágrafo único), conforme consta do id 273594296 - Pág. 27. No caso concreto, o Condomínio pretende o recebimento dos seguintes débitos: - R$ 944,26, referente a boleto de acordo relativo a taxa ordinária (R$ 846,24) e taxa extra (R$ 98,02), com vencimento em 15/07/2021 (id 273594298 - Pág. 2); - R$ 550,00, referente a DECOB, competência 10/2021, com vencimento em 16/11/2021 (id 273594298 - Pág. 1); - R$ 849,45, referente a despesas condominiais de 08/2023 (R$ 650,00) e taxa de licenciamento ambiental (R$ 199,45), com vencimento em 12/08/2023 (id 273594298 - Pág. 3); - R$ 141,20, referente a aluguel do Mirante (R$ 141,20), com vencimento em 20/06/2024 (id 273594298 - Pág. 4). Tais débitos atingem o valor histórico de R$ 2.484,91, o qual deve ser atualizado na forma prevista. Como se vê, as cobranças encontram-se documentadas por meio de boletos e possuem origem em deliberações das assembleias gerais do condomínio, conforme documentos juntados aos autos nos id 273594300 e 273594303 (taxas condominiais), 273594299 (taxa de licenciamento ambiental) e 273594297 (DECOB, que corresponde à taxa destinada a obras e benfeitorias comuns aos moradores, com fundamento no art. 13, § 2º, do Código de Edificações e Obras). Assim, os documentos apresentados demonstram a origem, a composição e os respectivos vencimentos das obrigações cobradas, bem como sua vinculação às normas internas e às deliberações assembleares do condomínio. A planilha detalhada de débitos (id 273594304) traz o valor original de R$ 2.484,91, o qual, após acréscimo dos encargos incidentes, alcançou o montante de R$ 4.440,79 (cálculos até 26/04/2026). Diante disso, é inegável que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Demonstrado o débito, incumbia à ré a produção de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, de modo que incumbia a ela comprovar o pagamento das parcelas objeto de cobrança ou impugná-las, no caso de cobrança indevida. Contudo, a ré, apesar de seu ônus probatório, preferiu quedar-se revel, não apenas deixando de impugnar as parcelas cobradas como também de comprovar o pagamento. Assim, diante da presunção de veracidade que se origina da revelia, corroborada pelas provas juntadas aos autos, o pedido de cobrança deve ser acolhido, com acréscimo ao valor histórico devido dos encargos moratórios previstos. Quanto aos encargos incidentes, apesar da previsão de incidência de multa de 10%, o autor fez incidir multa de 2% (id 277111517 - Pág. 5), de modo que esse deve ser o percentual aplicado, em atenção ao princípio da adstrição. Por fim, e no que se refere às parcelas vincendas, destaco que, nos termos da decisão de id 276799500, “no presente feito, a parte autora aponta como devidas taxas condominiais de naturezas distintas e, ao que tudo indica, algumas não contínuas, o que inviabiliza a cobrança de parcelas vincendas. Isso porque, para sua inclusão no título judicial a ser constituído em ação monitória, tais parcelas devem ser homogêneas, contínuas e de mesma natureza”. Apesar da conversão da ação em cobrança, com repetição do mesmo pedido de inclusão das parcelas vincendas, o autor somente atribuiu à causa o valor correspondente às parcelas vencidas (R$ 4.440,79), deixando de considerar o valor das prestações vincendas (igual a uma prestação anual, nos termos do § 2º do art. 292 do CPC), provavelmente porque cobra parcelas não homogêneas, contínuas ou de mesma natureza. Diante disso, deixo de incluir na condenação as parcelas eventualmente vencidas no decorrer do processo. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas em 15/07/2021, 16/11/2021, 12/08/2023 e 20/06/2024, respectivamente nos valores históricos de R$ 944,26, R$ 550,00, R$ 849,45 e R$ 141,20, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI e acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada vencimento, bem como de multa de 2%. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fiquem as partes desde já cientes de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: 1. aguarde-se o transcurso do prazo para eventual interposição de recurso; 2. transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília/DF, data da assinatura digital. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722214-61.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL REU: DULCE RIBEIRO CANOTILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos da legislação processual aplicável. Verifico que as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da demanda encontram-se suficientemente delineadas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, encontrando-se o feito apto ao julgamento, determino seu encaminhamento para prolação de sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, observadas eventuais preferências legais e a ordem cronológica de conclusão. Publique-se apenas para ciência das partes. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: Remetam-se os autos conclusos para sentença. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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