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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722136-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: VIRGINIA HOLANDA FERREIRA DECISÃO A executada (Virginia), em petições de IDs nº. 289304191 e nº. 289730370, impugna a constrição eletrônica realizada via Sisbajud de ID nº. 289521694, sustentando que não exerce atividades extras; que a verba bloqueada possui origem não remuneratória, consistindo em auxílio financeiro pontual de terceiro para custeio de despesas básicas; e, alega fato superveniente relativo à sua vulnerabilidade financeira e à necessidade de deixar a residência onde atualmente habita, postulando a liberação da quantia. Decido. Da análise dos autos, verifica-se a efetivação de constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud no valor de R$237,52 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), consoante detalhamento de ID nº. 289521694, impugnada pela executada nos IDs nº. 289304191 e nº. 289730370. E, para essa hipótese, de acordo com o artigo 833, do Código de Processo Civil (CPC), a impenhorabilidade de verbas depositadas em instituições financeiras constitui alegação cuja prova incumbe exclusivamente à executada, sendo imprescindível a juntada de elementos probatórios atualizados e oficiais que demonstrem de forma inequívoca a natureza alimentar, a destinação protegida ou a restrição legal do numerário sob constrição, não bastando para tanto alegações de hipossuficiência ou repasses informais de terceiros. A executada, contudo, não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem de forma efetiva e legal a alegada impenhorabilidade na forma do artigo 833 do CPC, limitando-se a argumentações desacompanhadas do suporte documental exigido pela lei. Com efeito, ante a ausência de demonstração legal de impenhorabilidade e a regularidade do ato constritivo, indefiro os pedidos formulados pela executada em suas petições, devendo o feito ter seu prosseguimento regular. No passo, declaro efetivada em penhora a quantia de R$237,52 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), bloqueada no ID nº. 289521694, e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Em seguida, se necessário, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível, seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; bem como todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, não sendo aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora, ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte. Da mesma maneira, não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente. Após a transferência, não havendo requerimentos, retornem os autos ao arquivo, por força da sentença de ID nº. 269521943. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.