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0722121-98.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 18ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722121-98.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TONNY EVERSON NASCIMENTO DOS SANTOS REVEL: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por TONNY ÉVERSON NASCIMENTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN. A ré suscitou a nulidade da citação realizada no endereço situado na CRS 502, Bloco C, Loja 37, Asa Sul, Brasília/DF, ao fundamento de que não mais funcionava naquele local. Na decisão de ID 285631031, foi registrado que a alteração da sede da requerida para o endereço situado na SHIS QL 02, Conjunto 01, Casa 08, Lago Sul, Brasília/DF, era fato incontroverso. Contudo, restou esclarecido que a validade da citação não dependia apenas da localização da sede formal da pessoa jurídica, mas da verificação de que a Smart Escritórios Inteligentes Ltda. permanecia autorizada a receber citações e intimações em nome da ré. Por essa razão, a requerida foi intimada para esclarecer e comprovar se a procuração de ID 282807128 permanecia vigente na data da citação, bem como eventual revogação, extinção ou substituição dos poderes conferidos à referida empresa. Também deveria informar se a Smart Escritórios Inteligentes Ltda. continuava autorizada a receber comunicações judiciais e se o endereço da Asa Sul ainda era utilizado institucionalmente pela ré. A requerida, porém, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 287281882. Decido. Entendo que a citação é válida. Com efeito, procuração de ID 282807128 conferiu expressamente aos colaboradores representantes da Smart Escritórios Inteligentes Ltda poderes para receber citações e intimações dirigidas à requerida. Trata-se, portanto, de mandato específico para a prática do ato questionado, não sendo necessária a entrega do mandado na sede formal da pessoa jurídica nem diretamente a seu representante legal, desde que recebido por pessoa integrante da estrutura da mandatária constituída para essa finalidade. A certidão de ID 276200111 registra que a diligência foi cumprida no endereço da Smart Escritórios Inteligentes Ltda., ocasião em que foi informado ao oficial de justiça que o IDECAN era cliente da empresa e que esta possuía poderes para receber citações e intimações em seu nome. O mandado foi recebido por Rafaela Rodrigues, que se apresentou como representante da mandatária, recebeu a contrafé e declarou ciência do ato. A certidão lavrada pelo oficial de justiça goza de fé pública e não foi infirmada por prova idônea em sentido contrário. Embora intimada, por meio da decisão de ID 285631031, para comprovar eventual revogação, extinção ou substituição do mandato antes da realização da citação, a requerida permaneceu inerte, conforme certificado no ID 287281882. Não apresentou instrumento de revogação, comunicação dirigida à mandatária ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que, em 15/05/2026, a Smart Escritórios Inteligentes Ltda. já não estava autorizada a receber comunicações judiciais em seu nome. A mera mudança da sede da pessoa jurídica não importa revogação automática da procuração anteriormente outorgada, tampouco extingue os poderes específicos conferidos à mandatária. Ausente prova de que o mandato havia cessado antes da diligência, impõe-se o reconhecimento de que a citação foi recebida por pessoa juridicamente autorizada, atendendo à finalidade prevista nos arts. 238 e 248, § 2º, do CPC. O ônus de demonstrar o fato constitutivo da nulidade alegada incumbia à requerida, especialmente porque os elementos necessários à comprovação da revogação ou extinção do mandato estavam sob sua disponibilidade. Nesse quadro, a inércia no cumprimento da determinação de ID 285631031 impede o acolhimento de alegação fundada apenas na alteração do endereço da sede. Assim, reconheço a validade da citação realizada no ID 276200111 e rejeito a alegação de nulidade suscitada pela requerida. Por consequência, mantenho a revelia decretada na decisão de ID 277256039, uma vez que a contestação não foi apresentada no prazo legal. A contestação de ID 282062578, apresentada intempestivamente quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento, não afasta a revelia nem supera a preclusão das matérias defensivas que deveriam ter sido oportunamente deduzidas. Deixo, todavia, de excluí-la dos autos, eis que nela foram suscitadas matérias de ordem pública. Após a preclusão, voltem os autos conclusos para julgamento. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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