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0722098-70.2017.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa

    Processual civil. Cumprimento de sentença. Objeto. Crédito assegurado à parte e honorários de sucumbência. Obrigações realizadas. Executivo extinto. Controvérsia sobre os honorários de sucumbência. Instauração pelo juízo. Condição para levantamento da verba honorária pertinente à fase cognitiva. Patrono. Substabelecimento sem reservas de poderes. Conservação do direito de percepção dos honorários sucumbenciais proporcionalmente à atuação do patrono. Constituição de nova advogada. Assunção do patrocínio no curso da ação. Rateio da verba. Matéria estranha ao processo. Questão adstrita aos patronos. Transposição do debate para o cumprimento de sentença e oposição ao obrigado. Impossibilidade. Perseguição da verba pelo substabelecente. Via Própria. Ação autônoma. Imperatividade. Sentença. Violação ao princípio da vedação à prolação de decisão surpresa (cpc, arts. 9º e 10). Inexistência. Certificação do trânsito em julgado. Consignação no julgado extintivo. Impropriedade. Cassação. Desnecessidade. Ausência de prejuízo. “pas de nullité sans grief”. Conhecimento do recurso. Superação da questão. Provimento jurisdicional condicional (CPC, 492, parágrafo único). Inexistência. Apelação conhecida e provida. Preliminares rejeitadas. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, ao resolver cumprimento de sentença, colocando termo à fase cognitiva, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, diante da incontroversa realização das obrigações afetas ao executado, condicionara o levantamento dos honorários sucumbenciais pela atual patrona do credor à comprovação de renúncia expressa advinda do antigo patrono aos honorários advocatícios pertinentes ao patrocínio havido. II. Questão em discussão 2. As questões objeto da apelação compreendem: (i) preliminarmente, à aferição da subsistência de nulidade da sentença, seja em razão da alegada prolação de provimento jurisdicional condicional, da inobservância ao princípio da vedação à decisão surpresa ou da decretação do trânsito em julgado no próprio édito sentencial; e, quanto ao mérito, (ii) à aferição da legitimidade de, colocado termo à fase cognitiva em razão da realização das obrigações afetadas ao executado, inclusive os honorários de sucumbência, o juízo do executivo condicionar a movimentação dos honorários advocatícios à comprovação, pela atual patrona do credor, de que o antigo mandatário que o patrocinara havia renunciado à verba honorária que o assistiria, precipitando debate estranho ao objeto da ação. III. Razões de decidir 3. O princípio do contraditório pautado sob a forma da vedação à decisão surpresa, destinando-se à preservação do pleno exercício do direito à defesa e a prevenir a violação à colaboração e ao diálogo jurídico estabelecido no ambiente processual, deve ser prestigiado como postulado inerente ao processo como método de resolução pública, justa e equilibrada dos litígios, não podendo ser interpretado sob o prisma de que o pronunciamento judicial, ao enfrentar questões atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais desvelados pela situação posta, deva sinalizar às partes, antes da sua edição, o enquadramento legal que será dispensado ao caso (CPC, arts. 9º e 10). 4. A vedação à decisão surpresa como componente inerente ao devido processo legal não compreende a necessidade de o juiz indicar previamente às partes os dispositivos que conferem enquadramentos aos fatos e manejará na resolução da controvérsia, porquanto o conhecimento da lei encerra presunção absoluta e o fundamento que deverá ser previamente noticiado aos litigantes é o jurídico em que se baseara a pretensão ou a defesa, podendo repercutir no julgamento, não se amalgamando com o fundamento legal que norteará a solução da lide (CPC, arts. 9º e 10). 5. O “fundamento” a que o texto normativo – CPC, art. 10 - faz alusão ao dispor sobre a vedação à decisão surpresa correspondente aos fundamentos estritamente jurídicos, não à lei aplicável ao caso, pois destoa do sistema procedimental que o juiz haja que delinear previamente o enquadramento normativo dos fatos dispostos antes de proferir decisão, e, assim, tratando-se de ato sentencial que afirma o não preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a ausência de prévia oitiva dos litigantes antes do ato terminativo, segundo a ótica do juiz da causa, não faz descerrar situação de nulidade processual. 6. O processo civil é orientado pelos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, ou seja, para que o ato seja declarado nulo é preciso que subsista, jungindo sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, nexo efetivo e concreto, implicando que, a despeito de imperfeito, se o ato atingiu seu fim, sem acarretar prejuízo, ressoa inviável a imprecação de nulidade. 7. Conquanto consignado no provimento extintivo da fase executiva a inexistência de interesse recursal do credor, com a consignação de que deveria haver a certificação imediata do trânsito em julgado, em descompasso com a realidade processual e a inexistência de manifestação nesse sentido, irradiando situação de supressão de faculdade reservada à parte, o conhecimento do apelo que interpusera, ao se deparar com o provimento, e seu consequente conhecimento, suplanta o havido, tornando desnecessária a afirmação de nulidade maculando o decisório extintivo. 8. A vedação ao provimento jurisdicional condicional, encerrada no artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alcança a decisão que subordina a própria definição da relação jurídica controvertida à superveniência de evento futuro e incerto, hipótese não configurada quando o pronunciamento, sob a compreensão de que o substabelecimento sem reservas de poderes não importa renúncia ao direito aos honorários sucumbenciais relativos à fase de cognição, determina à atual patrona a comprovação da renúncia expressa do advogado anteriormente constituído, porquanto consubstancia comando certo e determinado, limitando-se a impor providência a ser ulteriormente satisfeita pela parte. 9. Consoante a regulação legal inserta no Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui o direito autônomo de executá-los (Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23), não alterando o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em favor da parte vencedora a renúncia ou revogação do mandato, porquanto efetivamente o causídico patrocinara a parte, sendo-lhe resguardado o direito de receber proporcionalmente os honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à sua atuação, salvo estipulação em contrário. 10. O substabelecimento sem reservas dos poderes conferidos ao advogado deixa-o desguarnecido de poderes para atuar no processo correlato, e, não obstante não implique renúncia aos honorários que lhe assistam proporcionalmente ao patrocínio havido, impede que os reclame nos mesmos autos, tornando legítimo que a nova patrona execute os honorários de sucumbência nos autos em que se formara o título, inclusive porque somente ela poderá atuar no processo, sendo matéria estranha ao obrigado o rateio a ser estabelecido entre os advogados, inclusive porque deverá ser resolvido em sede própria (Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 26). 11. Havendo substabelecimento sem reservas dos poderes inerentes ao mandato judicial, a vedação estabelecida pelo Estatuto da Advocacia para perseguição dos honorários de sucumbência sem a intervenção do advogado substabelecente restringe-se à hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, quando é exigida a intervenção do advogado substabelecente, restrição que não se aplica em situação de substabelecimento sem reservas de poderes, quando poderá o substabelecido executar os honorários de sucumbência de forma independente em ponderação aos serviços que executara, reservando-se para sede própria eventual dissenso entre os advogados sobre a verba honorária (Lei nº 8.906/94, art. 26). 12. Realizada integralmente a obrigação pertinente à verba honorária que lhe fora cominada no ambiente do próprio processo do qual emergira o título que a firmara, o obrigado resta liberado, sendo-lhe estranho e inoponível o dissenso estabelecido entre os advogados - substabelecente e substabelecido – que patrocinaram a parte vencedora sobre o rateio da verba, à medida em que não pode ser compelido a realizar em duplicidade a mesma obrigação e inviável que, apresentando a nova patrona que assumira o patrocínio do credor poderes para transigir e dar quitação, seja assimilado que pagara a quem não era devido, estando reservada a solução do hiato estabelecido sobre a destinação da verba para sede apropriada. IV. Dispositivo 13. Apelação conhecida e provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.

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