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0722050-78.2026.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722050-78.2026.8.07.0007 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: A. L. D. N. L., B. S. B. C. D. A. L. FISCAL DA LEI: M. P. D. D. E. D. T. Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão interlocutória de ID 288887060, este Juízo deferiu parcialmente a liberação de valores bloqueados para pagamento de verbas trabalhistas e encargos legais, ressalvando a apreciação da petição de ID 288976404 para momento oportuno. Compulsados os autos, verifico que a referida emenda veicula pedido liminar autônomo de revogação da ordem de suspensão do funcionamento do estabelecimento, cuja apreciação, à luz dos fatos supervenientes documentados, não comporta postergação. Por isso, e em complemento à decisão de ID 288887060, passo a decidir. É o relatório. Decido Fundamentação A ordem de suspensão das atividades foi proferida nos autos nº 0715780-38.2026.8.07.0007, para cumprimento por oficial de justiça. Não há nos autos certidão de que a diligência tenha sido efetivada, de modo que a medida, na forma em que a própria decisão a condicionou, não chegou a ser materialmente implementada. A única interdição efetivamente imposta ao estabelecimento foi de natureza sanitária e já se encontra superada, conforme Termo de Desinterdição nº 001980073/2026, expedido em 20 de agosto de 2026 pela Diretoria de Vigilância Sanitária, que atesta a aptidão do estabelecimento ao retorno das atividades comerciais. Ademais, a atividade empresarial, em si, não é ilícita. Trata-se de estabelecimento voltado à prestação de serviços de refeição — atividade lícita, socialmente útil e geradora de empregos. O eventual desvirtuamento narrado na representação, ainda que sob apuração, apresentou-se com feição acidental e periférica, sem tangenciar a essência da atividade regularmente ali desenvolvida. Não se confunde o objeto social lícito da sociedade com as condutas individualmente atribuídas à investigada, sob pena de se estender a terceiros estranhos os efeitos da persecução penal, em afronta ao art. 5º, inciso XLV, da Constituição. Reforça a conclusão o fato de que, no cumprimento da busca e apreensão, nada de ilícito foi encontrado no estabelecimento, tampouco apreendido bem que o vinculasse à conduta apurada, e de que o relatório final do Inquérito Policial nº 034/2026 afastou a imputação de lavagem de dinheiro. Ausente demonstração concreta de que o estabelecimento constitua instrumento ou proveito do crime, falece à medida de suspensão o pressuposto de necessidade e proporcionalidade que a autorizaria. Por fim, a manutenção do fechamento transferiria a terceiros estranhos à apuração — doze empregados, fornecedores e o locador do ponto — o ônus da medida, convertendo em prejuízo irreversível um ativo ainda recuperável, em contrariedade à função social da propriedade e da empresa (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da Constituição, e art. 47 da Lei nº 11.101/2005) e ao princípio da preservação da empresa. A retomada da operação, longe de comprometer a persecução, preserva os postos de trabalho e a própria fonte de recursos que, no limite, interessa à reparação e à eficácia das medidas patrimoniais. Dispositivo Ante o exposto, em complemento à decisão de ID 288887060, e acolhendo, no ponto, a emenda de ID 288976404, REVOGO/LEVANTO a ordem de suspensão do funcionamento do estabelecimento da Banana Sushi BSB Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ 55.308.871/0001-69), situado na Quadra QNM 01, Conjunto A, Lote 33, Loja 02, Ceilândia Sul, Brasília/DF, autorizando a imediata retomada de suas atividades comerciais regulares, observadas as seguintes ressalvas: 1. Mantém-se integralmente a constrição patrimonial sobre o saldo remanescente das contas, na forma da decisão de ID 288887060, ficando o levantamento de valores restrito às hipóteses ali expressamente deferidas; 2. Fica vedada a utilização do estabelecimento ou de sua atividade para finalidade diversa da prestação regular de serviços de alimentação, bem como para a fabricação, comercialização, armazenamento ou logística do produto denominado “Yellow B” ou de quaisquer bens relacionados aos fatos investigados; 3. A retomada da operação não antecipa mérito e não subtrai o objeto da investigação, permanecendo o estabelecimento sujeito à fiscalização e às demais medidas cautelares eventualmente cabíveis; 4. Reservo para momento oportuno, após manifestação específica do Ministério Público, a apreciação do pedido de nomeação de interventora (ID 288976404), nos termos já consignados na decisão de ID 288887060. Adote a Secretaria as providências necessárias ao cumprimento da decisão que autorizou levantamento de valores. Sem prejuízo, aguarde-se manifestação do Ministério Público quanto aos demais pontos pendentes. Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente)

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