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0722048-34.2023.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0722048-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA NADICEO Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA NADICEO. As partes celebraram acordo extrajudicial, razão pela qual o processo foi suspenso, na forma do art. 922 do CPC, até 22/12/2026, conforme decisão de ID 200030058. Na petição de ID 255211935, reiterada no ID 287678943, a exequente noticiou o descumprimento do acordo, informou o pagamento apenas da entrada e das seis primeiras parcelas, indicou vencimento antecipado do saldo em 23/12/2024 e requereu o prosseguimento da execução, com realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias. O executado foi intimado para se manifestar sobre a alegação de descumprimento do acordo, conforme despacho de ID 271551168, e não apresentou manifestação apta a afastar, neste momento, o prosseguimento requerido. Descumprido o acordo que justificou a suspensão do feito, é cabível a retomada da execução pelo saldo remanescente, na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC. A memória de cálculo de ID 255211936 indica, com data final de 29/10/2025, saldo de R$ 60.095,36. Quanto às pesquisas patrimoniais, verifica-se que as diligências anteriormente realizadas por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD datam de 2023. Além disso, a decisão de ID 186276277 condicionou a reiteração à demonstração de modificação da situação econômica do executado. No caso, além do decurso superior a um ano, a celebração do acordo e o pagamento parcial das parcelas constituem fato superveniente suficiente para autorizar nova tentativa de localização de bens. Ante o exposto, defiro a pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD. Contudo, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma individualizada. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para viabilizar a pesquisa. Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. Defiro, também, a consulta de veículos em nome do executado, via RENAJUD, na forma do art. 835, IV, do CPC. Localizado veículo em nome do executado e inexistindo restrição impeditiva aparente, ou evidenciada utilidade executiva da medida, insira-se restrição de transferência e circulação, intimando-se, em seguida, a exequente para requerer o que entender cabível, inclusive quanto à penhora, avaliação e localização do bem. Por fim, defiro a consulta às declarações de imposto de renda do executado, via INFOJUD. Por se tratar de documento protegido por sigilo fiscal, restrinja-se o acesso ao resultado da consulta às partes e aos respectivos advogados, dando-se vista à exequente pelo prazo de 5 dias. Cumpridas as diligências, frutífera qualquer constrição, observem-se as intimações e os prazos de impugnação correspondentes. Não localizados bens penhoráveis, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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