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TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMOLUMENTOS REGISTRAIS. DILAÇÃO DE PRAZO. PRECLUSÃO. LEI Nº 15.109/2025 (ART. 82, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE A ATOS REGISTRAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça restrita ao ato de averbação da penhora nas matrículas imobiliárias e rejeitou o pedido de dilação de prazo para comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se é cabível a concessão de gratuidade de justiça pontual para o recolhimento de emolumentos registrais ou a postergação de seu pagamento para o final da execução; (II) estabelecer se se justifica a dilação de prazo para a apresentação de documentos indispensáveis à demonstração de hipossuficiência financeira; e (III) verificar se a norma do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 15.109/2025) alcança os emolumentos dos serviços notariais e registrais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça, ainda que restrita a ato processual específico (art. 98, § 5º, do CPC), exige a demonstração efetiva da hipossuficiência econômica. A presunção relativa de veracidade cede diante de elementos concretos que evidenciam capacidade financeira e da inércia no cumprimento de determinação judicial de comprovação documental. 4. O transcurso in albis do prazo para a juntada de comprovantes de renda e extratos bancários acarreta a preclusão consumativa na origem, não sanada pela apresentação extemporânea de documentos em sede de embargos de declaração. 5. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não confere isenção automática de despesas nem afasta o dever de comprovação da situação de hipossuficiência quando exigida pelo Juízo. 6. A norma do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil limita-se à dispensa do adiantamento de custas processuais pelo advogado em ações de cobrança e execuções de honorários, sem alcançar os emolumentos devidos por atos registrais, regidos pela Lei nº 6.015/1973 e vinculados à remuneração de serviços públicos delegados (art. 236 da Constituição Federal). 7. Ausente previsão legal específica para o diferimento dos emolumentos registrais, cumpre à parte exequente o custeio prévio do ato do qual é beneficiária direta. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Unânime. Teses de julgamento: "1. A concessão de gratuidade de justiça pontual para atos registrais pressupõe a efetiva comprovação de hipossuficiência econômica. 2. A dispensa do adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC não abrange emolumentos notariais e registrais extrajudiciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §§ 2º e 3º, 98, § 5º; CF, art. 236; Lei nº 6.015/1973; Lei nº 15.109/2025.
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