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0722003-07.2026.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722003-07.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRILLA COUTO DA SILVA REQUERIDO: NILTON DA COSTA CHAVES, CELSO ANTONIO CAMPOS MARCELINO, RD COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SANDRILLA COUTO DA SILVA em face de NILTON DA COSTA CHAVES, DE GIOVANNI, DE CELSO ANTONIO CAMPOS MARCELINO E DE RD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Narra a inicial que, em 18 de junho de 2026, o veículo da autora teria sido abalroado na traseira pelo automóvel conduzido pelo primeiro réu; que o segundo réu ter-se-ia apresentado como proprietário do automóvel e solicitado que os seguros não fossem acionados, embora a propriedade registral pertencesse à quarta ré; e que o reparo, imposto ao terceiro réu, teria sido executado de forma parcial e defeituosa, com pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) e sem conclusão do serviço. Requer a condenação solidária ao pagamento de danos materiais, de lucros cessantes provisoriamente estimados e de indenização por dano moral, além de diligências destinadas à qualificação e à localização dos réus, da inversão do ônus da prova e da exibição de documentos. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais) e veio acompanhada de pedido de gratuidade de justiça (Id 288110406, p. 3-5 e 35). Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Verifica-se divergência entre a petição inicial e o registro do processo em dois pontos. A autuação registra a existência de pedido de liminar ou de antecipação de tutela, que a peça postulatória não veicula em nenhum dos vinte e cinco itens do capítulo de pedidos nem na fundamentação (Id 288110406, p. 12-35). O campo do assunto, por sua vez, registra em duplicidade a mesma classificação temática. A retificação é providência de ofício, conforme o artigo 23, §2º, da Portaria Conjunta TJDFT n. 53/2014, e observa as Tabelas Processuais Unificadas (Resolução CNJ n. 46/2007). Registro, ainda, que a petição inicial indica no polo passivo pessoa identificada apenas pelo prenome Giovanni (Id 288110406, p. 1), que não figura na autuação, circunstância que se resolverá pelo resultado das diligências determinadas no capítulo próprio, e não por simples correção de registro. Por esses fundamentos, DETERMINO à Secretaria a retificação da autuação, na forma do capítulo DAS DETERMINAÇÕES À SECRETARIA. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por Sandrilla Couto da Silva. A presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural (artigo 99, §3º, do CPC) é relativa e deve ser interpretada em conjunto com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não mais se admitindo a concessão fundada na simples afirmação de hipossuficiência (artigo 1.072, inciso III, do CPC, que revogou o artigo 4º da Lei n. 1.060/50). O estado atual do julgamento da ADC 80 pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cujos votos já proferidos propõem limitar a presunção a quem aufere renda mensal de até R$ 5.000,00, reforça a legitimidade da exigência de comprovação. No caso concreto, a presunção legal é infirmada pelas seguintes circunstâncias, que se indicam de modo preciso, na forma da tese ii do Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ, que veda o indeferimento imediato e impõe a prévia determinação de comprovação (artigo 99, §2º, do CPC): (1) os documentos de rendimento juntados pela própria autora registram ganhos semanais líquidos de R$ 2.170,93, R$ 2.387,44 e R$ 2.146,83 em uma plataforma de transporte e de R$ 1.121,59 e R$ 1.037,43 em outra, referentes a semanas do primeiro semestre de 2026 (Id 288110435, p. 1-3, 6 e 7); (2) a autora é proprietária de automóvel de fabricação 2020, modelo 2021 (Id 288110414, p. 1). Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar adequada apreciação do pleito, determino à parte requerente do benefício que promova a emenda ao pedido, para, no que for adequado: Apresentar cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (REGISTRATO - CCS), a ser obtido no portal eletrônico do Banco Central do Brasil, por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; Informar e comprovar se exerce alguma atividade remunerada; Informar se possui dependentes financeiros, qualificando cada um deles; Informar quantas e quais pessoas integram o seu núcleo familiar; Informar e comprovar a renda mensal bruta percebida, compreendendo a renda do(a) requerente, do cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, mediante comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; Informar se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou se percebe benefícios assistenciais ou previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa com deficiência; Informar se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outras despesas pessoais indispensáveis, temporárias e imprevistas, comprovando documentalmente; Informar se é proprietário(a) de veículo automotor ou bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; Apresentar os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do requerimento de gratuidade de justiça, referentes às contas bancárias das quais eventualmente seja titular; Informar se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte, e não pelo advogado), expressando tal condição, sob as penas da lei, bem como cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente. Fica a parte requerente informada de que o pedido de gratuidade da justiça formulado de má-fé poderá ensejar tanto a condenação em multa de até 10 (dez) vezes o valor das despesas processuais que deixar de adiantar ou pagar, com possível inscrição em dívida ativa, quanto a condenação ao recolhimento das despesas de cujo adiantamento houver sido dispensada (artigo 100, parágrafo único, c/c artigo 102, caput, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça. Sobrevindo o indeferimento, a parte autora será intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 c/c artigo 102 do CPC). Vencido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. DA EMENDA À INICIAL Conforme o disposto no artigo 6º do CPC, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Por sua vez, o artigo 320 do CPC dispõe que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Ademais, o artigo 370 do CPC prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Em se tratando de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, é fundamental para o julgamento do mérito da lide não apenas a juntada das fotos dos veículos envolvidos no evento e dos orçamentos comprobatórios dos danos emergentes, como também a juntada de eventuais vídeos do acidente e, em especial, de representações gráficas da dinâmica do acidente (croquis), assim como a juntada de fotografias do local do acidente obtidas por meio da plataforma Google Maps (disponível em google.com/maps). Quanto aos arquivos de áudio e de vídeo, a indicação dos trechos relevantes e a sua transcrição aproximada constituem o instrumento apto a organizar os autos e a viabilizar o contraditório sobre o conteúdo dos arquivos (artigo 437, §1º, do CPC). A determinação encontra apoio, ainda, no princípio da cooperação processual: incumbindo a todos os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º do CPC), a apresentação da transcrição por quem produziu a prova dispensa a atividade cartorária de degravação e concorre diretamente para a duração razoável do processo, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e pelos artigos 4º e 139, inciso II, do CPC. A providência não substitui os arquivos, que permanecem sendo a prova e aos quais a transcrição cede em caso de divergência. Outrossim, neste tipo de ação, o ônus da prova é da parte autora, à qual compete demonstrar o fato constitutivo dos direitos alegados (artigo 373, inciso I, do CPC). Por essas razões, determino seja promovida a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Juntar fotografias das avarias sofridas pelo veículo da autora em razão da colisão, bem como da parte atingida do veículo causador, porquanto a única fotografia colacionada retrata a dianteira daquele automóvel (Id 288110427, p. 1); Juntar fotografias do local exato do acidente obtidas por meio da plataforma Google Maps e representação gráfica da dinâmica do acidente (croqui), elaborada manualmente ou mediante uso de ferramentas eletrônicas, bem como eventuais vídeos do local, inclusive os disponíveis nos sistemas públicos de monitoramento por câmera; Juntar a íntegra do registro de ocorrência policial n. 112604/2026 - DPELETRONICA, porquanto os autos contêm apenas o recibo de registro e a tela de confirmação do envio dos dados (Id 288110415, p. 1; Id 288110417, p. 1), bem como eventuais laudos periciais produzidos pelos órgãos públicos competentes e cópias de inquérito policial ou de ação criminal pertinentes, se houver; Juntar orçamentos escritos, datados e discriminados, com a identificação do emitente, referentes ao valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) postulado a título de reparo integral, porquanto os documentos nominados "Orçamento 1" e "Orçamento 2" são capturas de conversas de aplicativo de mensagens nas quais os valores são veiculados por mensagens de voz (Id 288110437, p. 1; Id 288110438, p. 1), bem como os comprovantes das despesas adicionais referidas na inicial (Id 288110406, p. 23 e 34); Juntar documento comprobatório da propriedade do veículo de placa SFS-5J73, Renavam 01331437030, na data do acidente, tal como certificado de registro, certidão do órgão de trânsito ou consulta equivalente, porquanto o cartão de inscrição no CNPJ e o quadro de sócios e administradores da quarta ré (Id 288110420, p. 1; Id 288110421, p. 1) não demonstram a titularidade do automóvel; Juntar os relatórios oficiais de ganhos emitidos pelas plataformas de transporte de que a autora se utiliza, abrangendo os 90 (noventa) dias anteriores e os 60 (sessenta) dias posteriores a 18 de junho de 2026, e indicar precisamente o período em que o veículo permaneceu indisponível ao exercício da atividade, porquanto os documentos juntados são fotografias de telas de aparelho celular relativas a semanas descontínuas (Id 288110435, p. 1-9); Juntar os arquivos de áudio referidos na petição inicial como de apresentação oportuna (Id 288110406, p. 11), caso pretenda deles se utilizar; Indicar, quanto aos arquivos de vídeo juntados sob os Ids 288110422, 288110423, 288110425 e 288110428, e quanto aos arquivos de áudio que vier a juntar, os trechos relevantes à demonstração dos fatos alegados, com a respectiva marcação de tempo, e apresentar a transcrição aproximada desses trechos, ficando consignado que a transcrição se destina à organização dos autos e ao exercício do contraditório, prevalecendo o conteúdo do arquivo em caso de divergência; Indicar as datas das mensagens exibidas com referência relativa, tais como "Ontem" e "Terça-feira", nas capturas de conversas juntadas sob os Ids 288110429, 288110431, 288110432 e 288110433. A ausência injustificada dos elementos acima que constituam documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC) implicará o indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Quanto aos demais elementos, de natureza probatória, a inércia implicará a preclusão da juntada posterior, ressalvada a comprovação da hipótese do artigo 435 do CPC, e será valorada por ocasião do julgamento segundo a regra de distribuição do ônus da prova (artigo 373, inciso I, do CPC). DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS A petição inicial informa que a autora não dispõe da qualificação completa de dois dos réus e requer as diligências necessárias à sua obtenção (Id 288110406, p. 6-9). Quanto ao réu identificado apenas pelo prenome Giovanni, dispõe-se exclusivamente do número de telefone utilizado nas tratativas; quanto ao réu Celso Antonio Campos Marcelino, dispõe-se do nome completo, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e do número de telefone, sem o endereço residencial. O artigo 319, §1º, do CPC autoriza expressamente a parte autora a requerer ao juiz as diligências necessárias à obtenção das informações do inciso II, e os §§ 2º e 3º do mesmo artigo vedam o indeferimento da petição inicial quando a obtenção dessas informações se revelar impossível ou excessivamente onerosa. A providência assenta-se, ainda, no dever de cooperação (artigo 6º do CPC) e no poder de direção do processo (artigo 139, inciso IV, do CPC), e o tratamento dos dados obtidos fica restrito à finalidade exclusiva de citação, na forma do artigo 7º, inciso VI, da Lei n. 13.709/2018. Por esses fundamentos, DEFIRO as diligências requeridas, na forma do capítulo DAS DETERMINAÇÕES À SECRETARIA, a serem cumpridas após o integral cumprimento das emendas determinadas nesta decisão. Sobrevindo a identificação completa do réu Giovanni, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a sua inclusão no polo passivo e sobre a respectiva citação. DOS DEMAIS REQUERIMENTOS DEFIRO o requerimento de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome das advogadas Inara Cecilia Alcantara Nascimento, inscrita na OAB/DF sob o n. 79.013, e Priscilla da Silva Ribeiro, inscrita na OAB/DF sob o n. 79.453 (artigo 272, §5º, do CPC), com a anotação correspondente no registro do processo. Registre-se a adesão da parte autora ao "Juízo 100% Digital" (Id 288110406, p. 2), manifestada na petição inicial, observando-se, quanto à parte ré, a notificação constante do capítulo da marcha processual. O pedido de inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1º, do CPC) e o pedido de exibição de documentos em poder das partes rés serão apreciados na decisão de saneamento e organização do processo, após o contraditório, observado, quanto ao segundo, o procedimento dos artigos 396 a 400 do CPC. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A experiência comum deste Juízo, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), revela a escassa probabilidade de autocomposição na audiência inaugural designada de forma indistinta, cuja realização compromete a pauta e retarda a entrega da prestação jurisdicional, em prejuízo da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; artigo 4º do CPC). A dispensa do ato não suprime a política de tratamento consensual dos conflitos: a autocomposição pode ser alcançada a qualquer tempo, cumprindo ao juiz promovê-la ao longo de todo o iter processual (artigos 3º, §§2º e 3º, e 139, inciso V, do CPC). Acresce que a não realização do ato não acarreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, orientação assentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e de especial pertinência nas hipóteses de revelia, de atuação da Curadoria Especial e de julgamento antecipado do mérito, que correspondem à maior parte dos feitos em curso neste Juízo. Nesse sentido: "5. A audiência de conciliação é medida autocompositiva e sua não realização não acarreta nulidade sem prejuízo concreto, sobretudo com revelia, atuação de curador especial e pedido de julgamento antecipado..." (AgInt no AREsp n. 3.026.885/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação ou de mediação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à autocomposição que poderão vir a ser empreendidas ao longo do processo. DO REGIME PROBATÓRIO E DOS DOCUMENTOS Nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336 do CPC, incumbe às partes indicar, desde logo, na petição inicial e na contestação, de forma específica, todas as provas com que pretendem demonstrar as suas alegações, não bastando o protesto genérico; como o CPC/2015 não contempla fase autônoma de especificação de provas, não haverá intimação posterior para essa finalidade. A prova pericial deverá ser indicada nas peças postulatórias, com a sua finalidade e o fato que por meio dela se pretende demonstrar, sob pena de preclusão; a pertinência e a necessidade das provas indicadas serão apreciadas na decisão de saneamento ou, comportando o feito julgamento no estado do processo, na própria sentença. Todos os documentos destinados à prova das alegações deverão acompanhar a petição inicial ou a contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese do artigo 435 do CPC. Havendo juntada de documentos novos, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 436 e 437, §1º, do CPC), após o que o cabimento da juntada será analisado conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. Ficam as partes informadas de que os documentos digitalizados juntados aos autos têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a arguição motivada e fundamentada de adulteração ocorrida no processo de digitalização (artigo 11, §1º, da Lei n. 11.419/2006); e de que os originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou até o final do prazo para a ação rescisória (artigo 11, §3º, da Lei n. 11.419/2006; artigo 18 do Anexo do Provimento n. 12/2017), com exibição quando determinada por este Juízo. Determino a anotação de sigilo, com nível de visibilidade restrito às partes e aos seus procuradores, sobre os documentos juntados sob os Ids 288110409, 288110411, 288110412, 288110413, 288110414, 288110418, 288110430, 288110439, 288110440, 288110441 e 288110442, porquanto contêm dados pessoais sensíveis ou informações financeiras protegidas, de partes e de terceiros estranhos à lide, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018), com a Resolução CNJ n. 121/2010 e com as medidas de adequação da Resolução CNJ n. 363/2021. Conste do comando citatório a informação de que a contestação e os documentos que a acompanharem observarão as mesmas diretrizes, inclusive quanto à indicação dos trechos relevantes, à marcação de tempo e à transcrição aproximada dos documentos de áudio ou de vídeo. DA CITAÇÃO E DA MARCHA PROCESSUAL Cumpridas integralmente as emendas determinadas nesta decisão, promova-se a citação da parte ré, com as informações dos artigos 341 e 344 do CPC, observado o seguinte regime: (a) Tratando-se de parte ré cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (entes públicos e empresas, artigo 16 da Resolução CNJ n. 455/2022), a citação será realizada por meio do sistema (artigo 18 da Resolução CNJ n. 455/2022), devendo a parte ré confirmá-la no prazo de 3 (três) dias úteis (artigo 246 do CPC). Confirmada a citação eletrônica, o prazo de contestação de 15 (quinze) dias correrá do quinto dia útil seguinte à confirmação (artigo 231, inciso IX, do CPC e artigo 20, §3º-B, da Resolução CNJ n. 455/2022). Fica a parte ré informada de que a ausência de confirmação da citação eletrônica no tríduo legal, sem justa causa, configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte ré à multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 246, §1º-C, do CPC), caso em que a citação prosseguirá pelas demais vias (artigo 246, §1º-A, do CPC). (a-1) Tratando-se de parte ré não cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, mas cadastrada como parceiro eletrônico no sistema PJe deste Tribunal (Portaria GC n. 160/2017, com a redação da Portaria GC n. 140/2018), a citação será realizada "via sistema", aperfeiçoando-se no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato ou, não havendo consulta em 10 (dez) dias corridos contados do envio, automaticamente ao término desse prazo (artigo 5º, §§1º e 2º, da Portaria GC n. 160/2017 e artigo 5º, §3º, da Lei n. 11.419/2006), correndo o prazo de contestação de 15 (quinze) dias na forma dos artigos 231 e 335 do CPC, sem a incidência da multa do artigo 246, §1º-C, do CPC, própria do regime do Domicílio Judicial Eletrônico. (b) Nas demais hipóteses, a citação será realizada preferencialmente por correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (WhatsApp), informando-se que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da citação e, havendo litisconsórcio passivo, da data da última citação realizada (artigos 231, §1º, e 335 do CPC). Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial. Havendo o oficial de justiça procurado o citando por 2 (duas) vezes no endereço diligenciado sem o encontrar, e havendo suspeita de ocultação, proceda-se à citação com hora certa, na forma dos artigos 252 e 253 do CPC, com a expedição da carta de que trata o artigo 254 do CPC. Restando infrutíferas as diligências no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI), no sistema CEMAN deste Tribunal e no sistema PJe, ficando desde já deferida a pesquisa de endereços pelos demais sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré e, de consequência, determino, desde já, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se o edital na forma do artigo 257, inciso II, do CPC. Transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial (artigo 72, inciso II, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório da Secretaria, para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC); apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (artigo 343 do CPC). Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo (artigos 354 a 357 do CPC). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo, e não sendo caso de dilação probatória, sigam os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado, independentemente de nova intimação das partes, sem prejuízo de eventual manifestação espontânea, que será examinada por ocasião do julgamento. Configurada hipótese de julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC), a sentença poderá ser proferida por este Juízo a qualquer momento após a apresentação da contestação, notadamente quando a contestação não veicular as matérias preliminares do artigo 337 do CPC nem vier acompanhada de documentos ou fatos novos que reclamem a oitiva da parte autora (artigos 350 e 351 do CPC). Opostos embargos de declaração contra qualquer decisão proferida ao longo da marcha processual, intime-se previamente o embargado, por ato ordinatório da Secretaria, para manifestar-se, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º, do CPC), após o que os autos seguirão conclusos para julgamento. As intimações dirigidas aos advogados ao longo da marcha processual realizar-se-ão pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação (artigo 11, §§2º e 3º, da Resolução CNJ n. 455/2022), salvo quando a lei exigir vista ou intimação pessoal, dispensada a expedição de expedientes adicionais. Os atos previstos nesta decisão não dependerão de novo impulso decisório, ficando a Secretaria autorizada a praticá-los por ato ordinatório (artigo 203, §4º, do CPC), e os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observada a regra do artigo 250, inciso VI, do CPC, dispensada a assinatura judicial. As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se transigirem antes da prolação da sentença e, vindo o réu a reconhecer a procedência do pedido, cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (artigo 90, §§3º e 4º, do CPC). Em cumprimento ao artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar a adesão voluntária ao "Juízo 100% digital" (Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aceitação tácita. Confiro a esta decisão força de mandado de citação/intimação. DAS DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Retificar a autuação para excluir o registro de pedido de liminar ou de antecipação de tutela, inexistente na petição inicial (Id 288110406, p. 32-35), e para suprimir a duplicidade do assunto cadastrado, mantendo-se um único registro, nos termos do artigo 23, §2º, da Portaria Conjunta TJDFT n. 53/2014, certificando-se nos autos. Anotar no registro do processo que as intimações e publicações serão realizadas exclusivamente em nome das advogadas Inara Cecilia Alcantara Nascimento, OAB/DF n. 79.013, e Priscilla da Silva Ribeiro, OAB/DF n. 79.453 (artigo 272, §5º, do CPC), e anotar a adesão da parte autora ao "Juízo 100% Digital". Anotar sigilo, com nível de visibilidade restrito às partes e aos seus procuradores, sobre os documentos juntados sob os Ids 288110409, 288110411, 288110412, 288110413, 288110414, 288110418, 288110430, 288110439, 288110440, 288110441 e 288110442, certificando-se nos autos. Intimar a parte autora, na pessoa de suas advogadas, pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para, no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação, cumprir os itens 1 a 9 do capítulo DA EMENDA À INICIAL, sob as cominações ali estabelecidas, e para, no mesmo prazo, apresentar a documentação relativa à gratuidade de justiça, enumerada nos itens 1 a 10 do capítulo DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, sob pena de indeferimento do benefício e de posterior intimação para recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 c/c artigo 102 do CPC). Os dois prazos correm simultaneamente. Decorrido o prazo do item 4, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para decisão sobre a gratuidade de justiça e sobre o cumprimento da emenda, antes de qualquer ato citatório. Cumprida integralmente a emenda, expedir ofício à concessionária prestadora do serviço de telefonia móvel vinculado à linha (61) 92002-6507, previamente identificada mediante consulta ao sistema de portabilidade numérica ou, na sua impossibilidade, à Agência Nacional de Telecomunicações, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais do titular da linha, compreendidos o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e o endereço, com a consignação de que a informação se destina exclusivamente à citação nestes autos e é protegida pela Lei n. 13.709/2018. Cumprida integralmente a emenda, promover a pesquisa de endereço do réu Celso Antonio Campos Marcelino, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas constante da petição inicial (Id 288110406, p. 1), no Banco de Diligências (BANDI), no sistema CEMAN deste Tribunal, no sistema PJe e no sistema SISBAJUD, certificando o resultado nos autos. Juntadas as respostas dos itens 6 e 7, ou frustradas as diligências, fazer os autos conclusos para deliberação sobre a inclusão do réu identificado pelo prenome Giovanni no polo passivo e sobre as citações. Cumprida integralmente a emenda, promover a citação dos réus Nilton da Costa Chaves, Celso Antonio Campos Marcelino e RD Comércio de Veículos Ltda, nos endereços declinados na petição inicial e nos que vierem a ser localizados, observado o regime dual do capítulo DA CITAÇÃO E DA MARCHA PROCESSUAL, com as informações dos artigos 341 e 344 do CPC, fazendo constar do comando citatório que a contestação e os documentos que a acompanharem observarão as diretrizes de conformidade eletrônica fixadas nesta decisão, inclusive a indicação dos trechos relevantes, a marcação de tempo e a transcrição aproximada dos documentos de áudio ou de vídeo. Praticar, independentemente de nova conclusão, os atos ordinatórios previstos nesta decisão, entre eles a intimação da parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, a intimação prévia do embargado nos embargos de declaração em 5 (cinco) dias e a conclusão dos autos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 203, §4º, do CPC), assinando o Diretor de Secretaria, ou seu substituto legal, os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça (artigo 250, inciso VI, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito

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