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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
CIVIL, FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA MOVIDA POR H. CONTRA M.. A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ACERCA DA GUARDA PROVISÓRIA. MELHOR INTERESSE. MENOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de regulamentação de guarda, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para fixação de guarda provisória e definição de lar de referência, sob o fundamento de ausência de perigo de dano e necessidade de prévia oitiva das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão deve ser reformada em sede de agravo diante do princípio do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 3.1. No caso, não há elementos probatórios suficientes que evidenciem situação de risco iminente à menor apta a justificar a medida excepcional pretendida. 4. Em demandas envolvendo guarda de menores, prevalece o princípio do melhor interesse da criança, exigindo análise aprofundada do contexto fático e probatório. 4.1. Em questões dessa natureza, deve-se observar que os desejos dos pais, mesmo movidos das melhores intenções, nem sempre refletem o que é efetivamente melhor para a criança. Nesse sentido, “3. É com a adequada instrução processual que será possível aquilatar todo o contexto atualmente vivido pelas partes envolvidas, bem como se de fato há descumprimento do direito de visitação paterno e, por fim, eventual alienação parental de forma a concluir se o deferimento do pedido do genitor de modificação da guarda atenderia com primazia os interesses dos menores. A situação fática delineada nos autos está a exigir a instauração do contraditório e de dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento.” (07106243220228070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 24/10/2022). 5. A via estreita do agravo de instrumento não comporta dilação probatória necessária para a adequada avaliação das condições familiares e do ambiente mais favorável à menor. 5.1. A ausência de comprovação inequívoca de risco ou prejuízo imediato impede a intervenção recursal neste momento processual. 6. O magistrado de origem agiu com cautela ao indeferir a tutela de urgência e determinar a instauração do contraditório, bem como a tentativa de solução consensual por meio de mediação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para fixação provisória de guarda exige prova robusta do perigo de dano imediato à criança. 2. Em matéria de guarda, impõe-se a prévia instrução probatória e o contraditório, sendo inadequada a modificação da decisão em sede de agravo sem elementos suficientes." __________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 227 da Constituição Federal. Lei nº 8.069/90. Jurisprudência relevante citada: 07106243220228070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 24/10/2022.
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