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0721976-45.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA COMPATÍVEL COM O ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu, na ação originária, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF que, nos autos de ação de cobrança, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao fundamento de que a documentação produzida pelo próprio agravante evidencia patrimônio expressivo e capacidade econômica incompatíveis com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça prevista no art. 98 do CPC, considerando a documentação por ele apresentada, o patrimônio declarado, a renda percebida e as obrigações financeiras invocadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem a capacidade contributiva do requerente. 4. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ fixa que o julgador pode exigir comprovação da alegada insuficiência e afastar a presunção quando presentes indícios de capacidade econômica (REsp 1.988.686/RS). 5. No caso, a declaração de imposto de renda do agravante evidencia rendimentos anuais elevados, incompatíveis com a alegada hipossuficiência, além de demonstrar que ele detém patrimônio imobiliário relevante, composto por bens de expressivo valor econômico; somam-se a isso as faturas de cartão de crédito, que indicam padrão de consumo elevado, inclusive durante período de desemprego, enquanto a posterior recontratação com salário mensal elevado confirma a manutenção de significativa capacidade contributiva. 6. Obrigações pessoais, como pensão alimentícia, dívidas ou empréstimos, não afastam, por si sós, a capacidade econômica quando comprovada renda, custo de vida e patrimônio expressivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e cede diante de prova documental produzida pelo próprio requerente que evidencie rendimentos, patrimônio imobiliário expressivo e padrão de consumo incompatíveis com a condição de hipossuficiente. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.686/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/06/2023 (Tema 1.178).

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