Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA COMPATÍVEL COM O ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu, na ação originária, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF que, nos autos de ação de cobrança, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao fundamento de que a documentação produzida pelo próprio agravante evidencia patrimônio expressivo e capacidade econômica incompatíveis com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça prevista no art. 98 do CPC, considerando a documentação por ele apresentada, o patrimônio declarado, a renda percebida e as obrigações financeiras invocadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem a capacidade contributiva do requerente. 4. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ fixa que o julgador pode exigir comprovação da alegada insuficiência e afastar a presunção quando presentes indícios de capacidade econômica (REsp 1.988.686/RS). 5. No caso, a declaração de imposto de renda do agravante evidencia rendimentos anuais elevados, incompatíveis com a alegada hipossuficiência, além de demonstrar que ele detém patrimônio imobiliário relevante, composto por bens de expressivo valor econômico; somam-se a isso as faturas de cartão de crédito, que indicam padrão de consumo elevado, inclusive durante período de desemprego, enquanto a posterior recontratação com salário mensal elevado confirma a manutenção de significativa capacidade contributiva. 6. Obrigações pessoais, como pensão alimentícia, dívidas ou empréstimos, não afastam, por si sós, a capacidade econômica quando comprovada renda, custo de vida e patrimônio expressivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e cede diante de prova documental produzida pelo próprio requerente que evidencie rendimentos, patrimônio imobiliário expressivo e padrão de consumo incompatíveis com a condição de hipossuficiente. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.686/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/06/2023 (Tema 1.178).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.