2026-09-16 · TJDFT
7. Assim, defiro o pedido de ID 268598789 e ID 283774631 para uso do sistema SISBAJUD e, com fundamento nos arts. 1º; 7º, II; e, 11, todos da LEF c/c art. 854 e seguintes do CPC, ordeno a penhora, por meio do sistema SISBAJUD, em desfavor das partes executadas Diniz Distribuidora De Alimentos Ltda. (CNPJ: 15.511.677/0001-61) e Lucilene Dias Machado (CPF: 583.725.631-87), do(s) valor(es) porventura encontrado(s), até o montante suficiente para o integral pagamento do débito tributário, que corresponde ao valor indicado à ID 283774631. AINDA, tratando-se a primeira parte executada de pessoa jurídica de direito privado, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 8. Com a resposta à determinação de penhora, adote-se uma das medidas abaixo, conforme o caso: I - VALOR IRRISÓRIO 9. Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal n.º 904, de 28 de dezembro de 2015; no art. 9º do Decreto n.º 38.650, de 27 de novembro de 2017; e no art. 1º da Portaria PG/DF n.º 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. 10. Após, intime-se o Distrito Federal para: a) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; b) informar/comprovar se na(s) CDA's que instrui a petição inicial já estão incluídos honorários advocatícios; c) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora, atentando-se para a ordem de penhora descrita no art. 11, da LEF; d) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; e) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e f) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 11. Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 12. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. II - DILIGÊNCIA FRUTÍFERA - VALOR BLOQUEADO ULTRAPASSA O MONTANTE DEVIDO 13. Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal. 14. Por conseguinte, determino a transferência do valor penhorado na conta da parte executada para uma conta à disposição deste Juízo pelo sistema SISBAJUD. Junte-se comprovante(s). 15. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Junte(m)-se comprovante(s). 16. Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º) e/ou embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16, III), pena de preclusão. 17. Caso a parte executada tenha sido citada por edital ou por hora certa, intime-se a Curadoria Especial, já nomeada anteriormente, para, querendo, oferecer impugnação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º) e/ou embargos à execução fiscal , no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16, III), pena de preclusão. 18. Eventual impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 19. Na sequência, intime-se a parte executada para ciência e manifestação à resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 20. Novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 21. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 22. No entanto, transcorrido o prazo para a oposição de embargos e/ou impugnação à penhora SEM a manifestação da parte devedora, promova-se a transferência do valor penhorado para conta de titularidade da parte exequente. 23. Após, intime-se o Distrito Federal para: a) comprovar o abatimento da dívida; b) comprovar se o valor transferido quita integralmente o débito exequendo; c) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; d) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora, atentando-se para a ordem de penhora descrita no art. 11, da LEF; e) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; f) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e g) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 24. Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 25. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. III - DILIGÊNCIA FRUTÍFERA - VALOR BLOQUEADO MENOR OU IGUAL AO MONTANTE DEVIDO 26. Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do débito fiscal. 27. Por conseguinte, determino a transferência do valor penhorado na conta da parte executada para uma conta à disposição deste Juízo pelo sistema SISBAJUD. Junte-se comprovante(s). 28. Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução fiscal , no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16, III), pena de preclusão. 29. Caso de parte executada tenha sido citada por edital ou por hora certa, intime-se a Curadoria Especial, já nomeada anteriormente, para, querendo, oferecer impugnação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução fiscal , no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16, III), pena de preclusão. 30. Eventual impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias , pena de preclusão. 31. Na sequência, intime-se a parte executada para ciência e manifestação à resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 32. Novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 33. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 34. No entanto, transcorrido o prazo para a oposição de embargos e/ou impugnação à penhora SEM a manifestação da parte devedora, promova-se a transferência do valor penhorado para conta de titularidade da parte exequente. 35. Após, intime-se o Distrito Federal para: a) comprovar o abatimento da dívida; b) comprovar se o valor transferido quita integralmente o débito exequendo; c) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; d) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora, atentando-se para a ordem de penhora descrita no art. 11, da LEF; e) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; f) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e g) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 36. Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 37. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. IV - DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA 38. Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se o Distrito Federal para: a) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; b) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora, atentando-se para a ordem de penhora descrita no art. 11 da LEF; c) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; d) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e e) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 39. Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 40. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 41. Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS). 42. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). Brasília/DF.