Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721932-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO
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: DANIELA PISOS E ACABAMENTO E UTILIDADES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de análise de ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada para se manifestar, com base no art. 40, §4º, da lei 6.830 de 1980, a Fazenda Pública se manifestou pela não ocorrência. É o breve relatório. Decido. A Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens penhoráveis em 12/10/2019, marco a partir do qual se iniciou automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Encerrado esse período, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, sem que tenha ocorrido efetiva constrição patrimonial apta a interromper o seu curso. Embora o Distrito Federal sustente que o protesto extrajudicial realizado em 17/05/2022 interrompeu a prescrição, o ato não possui esse efeito. Quando da propositura, o art. 174, parágrafo único, II, do CTN previa apenas o protesto judicial como causa interruptiva. A inclusão expressa do protesto extrajudicial ocorreu somente com a Lei Complementar nº 208/2024, não se podendo atribuir retroativamente efeito interruptivo ao protesto realizado em 2022. Além das razões acima, o protesto, seja judicial, seja extrajudicial, não é causa da suspensão da prescrição intercorrente. Os referidos protestos são causas de interrupção da prescrição ordinária. Desta maneira, não merece acolhimento a tese suscitada. Desse modo, transcorridos os prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 sem causa válida de interrupção, consumou-se a prescrição intercorrente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência, se o caso, observando-se os dados bancários informados nos autos. Sem custas e sem honorários, conforme art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e REsp n. 2.060.319/DF, Terceira Turma, STJ, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.