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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Sentença
9. FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA Após o trânsito em julgado, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, para todos os fins legais, inclusive perante: a) os Cartórios de Registro de Imóveis de Sítio d’Abadia/GO, Formoso/MG e Buritis/MG; b) a COHAB-MINAS; c) o SICOOB e demais instituições financeiras; d) os órgãos tributários e cadastrais competentes; e e) quaisquer repartições públicas ou entidades privadas perante as quais seja necessária a comprovação da sucessão e da titularidade dos bens. Passam a integrar a presente sentença com força de formal de partilha: o acordo de partilha de ID n. 272657271, sentença de ID n. 284677021 e a respectiva certidão de trânsito em julgado. O presente título não dispensa o recolhimento do ITCMD devido, cuja apuração e cobrança competem à Administração Tributária, nem a comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre os bens e as rendas do espólio. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
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