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0721911-29.2026.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Criminal de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0721911-29.2026.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: WILLIAM RAMALHO DE LEMOS, LARISSA CRISTINA DA SILVA CARVALHO, ISADORA RODRIGUES MARTINS DA SILVA QUERELADO: CAIO VITOR FERRAZ CANABARRO DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por WILLIAM RAMALHO DE LEMOS, LARISSA CRISTINA DA SILVA CARVALHO, ISADORA RODRIGUES MARTINS DA SILVA em face de CAIO VITOR FERRAZ CANABARRO, por meio da qual imputam os querelantes ao querelado as condutas descritas no artigo 140, caput, combinado com o artigo 141, inciso III (em relação a todas as vítimas), e artigo 141, § 3º, c/c artigo 121-A, § 1º, inciso II (em relação às querelantes Larissa e Isadora), sob as regras de concurso de crimes (artigos 69 e 70), todos do Código Penal. Embora os querelantes tenham cumprido as determinações do despacho de ID 288410497 e o Ministério Público tenha pugnado pelo encaminhamento do feito à Justiça Restaurativa, verifica-se o manifesto descabimento da medida ante a incompetência absoluta deste Juízo, visto que as infrações penais imputadas ao querelado possuem teto punitivo que excede o patamar legal, impondo-se a imediata declinação para o Juízo Comum. Ressalte-se que a Lei n. 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95). O Código Penal, no tocante ao crime previsto no artigo 140, caput (injúria simples), fixa pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Ademais, o fato narrado se enquadra nas hipóteses de aumento de pena previstas no artigo 141 do Estatuto Repressivo. Em relação a todas as vítimas, incide a majorante do inciso III (crime cometido na presença de várias pessoas), que eleva a pena em 1/3 (um terço). No que tange especificamente às querelantes Larissa e Isadora, incide também a causa de aumento do § 3º do artigo 141 (incluída pela recente Lei nº 14.994/2024), que impõe a aplicação da pena em dobro quando a injúria é cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, computadas as majorantes em voga, a pena máxima abstrata isolada para o crime contra William atinge 8 (oito) meses de detenção, ao passo que a pena máxima isolada para as ofensas contra Larissa e Isadora alcança 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção para cada uma. Ademais, cumpre assinalar que os próprios querelantes, tanto no endereçamento da peça quanto no corpo da petição inicial, pleitearam expressamente a fixação da competência perante o Juízo Criminal Comum de Águas Claras/DF. O direcionamento do feito a este Juizado Especial Criminal deu-se, provavelmente, por equívoco na distribuição originária ou em decorrência do prévio trâmite do Termo Circunstanciado nº 774/2026 perante esta serventia. Desse modo, o acolhimento do pleito de declinação não apenas atende ao imperativo legal da pena abstrata cominada, mas também converge com a expressa manifestação de vontade e delimitação fixada pela própria acusação privada. Neste cenário, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais, em caso de concurso de crimes, deve-se considerar o somatório das penas máximas (concurso material) ou a exasperação máxima aplicável (concurso formal). Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta Corte de Justiça, cuja orientação se amolda perfeitamente à exigência de cômputo das majorantes e do concurso de crimes para aferição da competência: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. VARA CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §2º DO ART. 141 DO CÓDIGO PENAL. CRIME COMETIDO EM REDES SOCIAIS. APLICABILIDADE DA REDE SOCIAL WHATSAPP. PENA MÁXIMA COMINADA PODE ULTRAPASSAR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL. 1.Nos termos do art. 60 e 61 da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais criminais detém competência para apreciar infração penal de menor potencial ofensivo, entendida esta como as contravenções penais e os crimes em que a pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos. 2. A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para se verificar a competência do Juizado Especial Criminal com base na pena máxima de 2 anos, deve-se considerar tanto as causas de aumento de pena quanto o somatório das penas, em caso de concurso de crimes, seja formal ou material. [...] 5. Verificado que a pena máxima, considerando as causas de aumento de pena e o concurso de crimes, do crime de injúria e difamação, no caso em concreto, ultrapassariam o limiar de dois anos, a competência para o julgamento da demanda é do Juízo da Vara Criminal. 6. Conflito de jurisdição conhecido, declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1876903, 0719276-67.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no PJe: 20/06/2024.) Sendo assim, considerando o concurso de crimes narrado na exordial, verifica-se que a soma das condutas imputadas na presente queixa-crime afasta o conceito de infração de menor potencial ofensivo, uma vez que o resultado punitivo abstrato ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos (alcançando o patamar mínimo de 2 anos e 2 meses de detenção). Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito. Ante o exposto, SEM ANALISAR OS FATOS, PRESSUPOSTOS e REQUISITOS da queixa-crime, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Águas Claras/DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico. Em cumprimento ao disposto no art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, confiro a esta decisão força de ofício para a Corregedoria-Geral de Polícia. JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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