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TJAL · Turma Recursal Unificada · Intimação de acórdão
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0721908-72.2022.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: AL Previdência - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: José Adolfo da Silva - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº 0721908-72.2022.8.02.0001 em que figuram, como recorrente, o ESTADO DE ALAGOAS, e, como recorrido, JOSÉ ADOLFO DA SILVA, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Fazenda Pública Estadual, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que foi objeto da impugnação (ou seja, o valor controvertido de R$ 5.888,81). Maceió/AL, assinado e datado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz Relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PASSAGEM DO MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA DO ENTE PÚBLICO. CÁLCULO DO EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA QUAL SE ALEGAVA EXCESSO DE EXECUÇÃO NO MONTANTE DE R$ 5.888,81, HOMOLOGANDO-SE A MEMÓRIA DE CÁLCULO DO EXEQUENTE NO VALOR TOTAL DE R$ 33.675,19. SUSTENTA O ENTE PÚBLICO QUE O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO SERIA DE R$ 27.786,38.II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO HOMOLOGADA, À LUZ DA CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SE A DATA ADOTADA PELO EXECUTADO (25/10/2021) OU A DATA DA EFETIVA PASSAGEM DO EXEQUENTE PARA A RESERVA REMUNERADA (17/08/2017).III RAZÕES DE DECIDIR: A) O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS (FL. 20) DEMONSTRAM QUE A PASSAGEM DO EXEQUENTE PARA A RESERVA REMUNERADA OCORREU EM 17/08/2017, MARCO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL CORRETO PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. B) A MEMÓRIA DE CÁLCULO DO EXECUTADO (FL. 126) ADOTOU COMO TERMO INICIAL A DATA EQUIVOCADA DE 25/10/2021, INCORRENDO EM PREMISSA FÁTICA DISSONANTE DA REALIDADE DOS AUTOS, O QUE COMPROMETE A EXATIDÃO DE SEUS CÁLCULOS E, POR CONSEQUÊNCIA, A ALEGAÇÃO DE EXCESSO. C) A MEMÓRIA DE CÁLCULO DO EXEQUENTE OBSERVOU CORRETAMENTE O MARCO TEMPORAL DE 17/08/2017, MOSTRANDO-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO E COM A COISA JULGADA MATERIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 509, § 4º, E 524 DO CPC/2015, NÃO SUBSISTINDO, PORTANTO, O EXCESSO DE EXECUÇÃO AVENTADO (ART. 525, § 4º, C/C ART. 535, § 2º, DO CPC/2015).IV DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA.TESE DE JULGAMENTO: "NÃO SE CONFIGURA EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO A DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA ADOÇÃO, PELO EXECUTADO, DE TERMO INICIAL EQUIVOCADO PARA A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PREVALECENDO A MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE OBSERVA A DATA DA EFETIVA PASSAGEM DO MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA, EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 502, 509, § 4º, 524, 525, § 4º, E 535, § 2º; LEI Nº 9.099/1995, ART. 55; LEI Nº 12.153/2009, ART. 27; EC Nº 113/2021. . - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)
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