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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721887-13.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUELY FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA João Domingos de Oliveira ajuizou ação de exibição de documento em face de Suely Ferreira dos Santos. Pretende obter o instrumento particular de cessão de direitos do imóvel da QNO 19, Conjunto 47, Lote 19, Ceilândia/DF, e os documentos da cadeia sucessória de titularidade, para instruir o arrolamento comum nº 0709891-23.2023.8.07.0003, no qual atua como meeiro e inventariante. A ação foi distribuída à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. Naquele juízo, a inicial foi emendada (ID 287401892), com adequação do valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e inclusão de pedido indenizatório em igual quantia. Na decisão de ID 289288206, o magistrado afastou a conexão e a prevenção e declinou da competência em favor de uma das varas cíveis desta circunscrição, determinando a redistribuição por sorteio. Os autos vieram, então, a este juízo. Decido. Este juízo cível não é competente para processar a causa. A exibição de documento pedida na inicial não tem vida própria. O autor não busca o instrumento particular de cessão para satisfazer interesse autônomo, mas para cumprir determinação do juízo do inventário, que o intimou a esclarecer os termos da venda do imóvel do espólio, a juntar a documentação de aquisição e a comprovar o valor efetivamente recebido (ID 281966816). A finalidade declarada na própria emenda é demonstrar, no arrolamento, que a alienação se deu por R$ 100.000,00 (cem mil reais), e não por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como sustenta outra herdeira (ID 287401892). Trata-se, portanto, de medida instrumental — voltada a produzir prova destinada a processo alheio. E medida instrumental segue o destino da causa que serve. É o que assentou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ao julgar conflito negativo em situação equivalente, firmando que, se o objetivo da providência é produzir prova para instruir ação de competência da Vara de Família, dessa mesma vara será a competência, por se tratar de feito acessório (Acórdão 122420, 19990020029509CCP, Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/11/1999, publicado no DJe de 23/02/2000). A razão de decidir se ajusta ao caso: a prova pretendida destina-se exclusivamente ao arrolamento em curso no juízo sucessório, que já a exigiu do inventariante e que a avaliará. Ademais, quem determinou a apresentação dos documentos foi o juízo do inventário. Quem valorará a suficiência da resposta também será ele. Fracionar essa cognição — deixando a este juízo cível a ordem de exibição e ao juízo de família o juízo de valor sobre o mesmo documento — cria risco de decisões desencontradas sobre a mesma questão probatória e retarda o desfecho do arrolamento. O pedido de indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido na emenda, não desloca a competência. Ele é acessório do próprio pedido exibitório, formulado como consequência da eventual recusa, e não altera a finalidade única da demanda, que continua sendo a instrução do inventário. Registro, por fim, que o juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia afastou expressamente a prevenção e a conexão (ID 289288206). Por isso, a remessa não se dirige àquele juízo específico, mas ao sorteio entre as varas de família da circunscrição, preservando-se a competência material sem reabrir controvérsia sobre distribuição por dependência. Diante do exposto, reconheço que este juízo cível não é competente para julgar esta ação e declino da competência em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia. Determino à secretaria que redistribua os autos por sorteio (distribuição aleatória) entre as Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição desta vara. Os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência ficam reservados ao juízo competente. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.