2026-09-16 · TJDFT
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. INFOJUD. RENAJUD. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DECURSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de pesquisas patrimoniais da executada por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 2. A agravante sustenta que as últimas consultas foram realizadas em 2022 e requer a repetição das diligências para localização de bens e ativos financeiros da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Está em discussão consiste se o mero decurso do tempo desde a realização das últimas pesquisas patrimoniais autoriza a renovação das consultas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, independentemente da apresentação de fatos novos ou de indícios de alteração patrimonial da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução desenvolve-se no interesse do credor, com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo, nos termos do art. 797 do CPC. Contudo, a renovação de diligências voltadas à localização de bens não configura providência automática. 5. O pedido de renovação das pesquisas patrimoniais fundamenta-se exclusivamente no fato de as últimas consultas terem sido realizadas em 2022, sem a indicação de qualquer elemento concreto que demonstre modificação da situação patrimonial da executada. 6. A simples passagem do tempo, desacompanhada de circunstâncias objetivas aptas a evidenciar a utilidade da medida, não impõe ao Juízo a repetição das pesquisas patrimoniais anteriormente efetuadas. 7. A admissão da renovação sucessiva e indiscriminada de diligências, sem suporte fático mínimo, contraria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequada condução da atividade executiva. 8. O princípio da efetividade da execução exige que as medidas executivas sejam úteis e adequadas à satisfação do crédito, não autorizando providências meramente prospectivas ou baseadas em conjecturas. 9. A renovação das consultas patrimoniais demanda a demonstração de fatos supervenientes, indícios de alteração patrimonial, atividade econômica, movimentação financeira ou qualquer outra circunstância concreta capaz de justificar nova pesquisa. 10. A decisão agravada não impede o regular prosseguimento da execução, limitando-se a indeferir providência cuja necessidade não foi demonstrada pela exequente. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. Teses de julgamento: "1. O mero decurso do tempo não constitui fundamento suficiente para a renovação de pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 2. A repetição de diligências de localização de bens exige a demonstração de elementos concretos que indiquem alteração patrimonial ou fato novo apto a justificar a medida. 3. O princípio da efetividade da execução não autoriza a realização de pesquisas patrimoniais sucessivas e desprovidas de utilidade concreta." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797. Jurisprudência relevante citada: n/a.