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Processo 0721877-89.2024.8.07.0018

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721877-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Competência (8829) Requerente: PENTAG ENGENHARIA LTDA Requerido: LORENA DE OLIVEIRA MENDES COSTA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame estão os embargos de declaração interpostos sob o ID 283553717 e ID 283938144. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que o decisum, embora tenha discorrido sobre os fundamentos que justificaram o desfecho dado, incorreu em pequeno erro material ao consignar "RATIFICO" a homologação do laudo acostado aos autos". Em verdade, o laudo ainda encontra-se pendente de homologação formal por este juízo, o que deverá ocorrer após a superação do debate quanto aos "esclarecimentos" apresentados ao i. perito. Assim, tenho que assiste razão à parte embargante (ID 283553717). Recebo o recurso de embargos e, no mérito, dou-lhe provimento para decotar a expressão "RATIFICO" a homologação do laudo acostado aos autos", por se tratar de erro material. Quantos aos embargos de ID 283938144, descortina-se que os declaratórios foram manejados com o fito de simples reconsideração do mérito do decisum. A "contradição ou omissão" que justifica o provimento do recurso são as que se revelam dentro da própria decisão. A contrariedade entre o conteúdo do que foi decidido e a tese da parte vencida não é contradição, e sim irresignação com o conteúdo da decisão, fato processual que desafia o manejo de recurso adequado perante as instâncias revisoras para eventual reforma de decisão. O que a parte embargante apresenta é a dicotomia entre a sua própria tese e a compreensão jurídica externada no ato atacado, o que não é nem contradição, nem omissão, tampouco erro material, mas divergência na compreensão jurídica envolvendo a lide. Não é a contradição entre a pretensão da parte e a decisão do juiz que justifica o provimento aclaratório; se assim fosse, seria impossível decidir qualquer tema, posto que uma decisão normalmente contraria os interesses de uma das partes em litígio. Ademais, o tema sobre os "esclarecimentos" ainda se encontra pendente de exame por este Juízo. Assim, recebo os embargos de ID 283938144 e, no mérito, nego provimento. Em tempo, dando seguimento ao feito, intime-se o ilustre perito para manifestação sobre a peça de ID 283433726. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026 16:18:55. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito

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