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0721866-71.2025.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721866-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESUINA MOREIRA VARGAS REQUERIDO: JUAREZ LIMA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 283964726), porquanto os documentos carreados ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a parte ré aduz a inépcia da petição inicial, por ausência de nexo de causalidade lógico entre a conduta que lhe é imputada e o alegado gravame, tendo em vista que a restrição de aproximação decorreu de decisão judicial emanada da 1.ª Vara Criminal de Valparaíso/GO; bem como a necessidade de redução do valor da causa e do pedido indenizatório, por desproporcionalidade. A alegação de inépcia confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois a discussão sobre a existência ou inexistência de nexo de causalidade entre a representação criminal e o dano moral pleiteado será enfrentada quando da análise da responsabilidade civil. A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir e o pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório. O pleito de redução do valor da causa também se confunde com o mérito, pois a fixação de eventual indenização dependerá do reconhecimento do dever de indenizar, e o valor atribuído à causa (R$ 20000,00) corresponde ao proveito econômico pretendido, em consonância com o artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20000,00. A relação jurídica debatida nos autos está submetida aos ditames do Código Civil, eventual responsabilidade civil será aferida subjetivamente. Narra a parte autora que a parte ré (seu irmão) ajuizou, de forma dolosa e temerária, pedido de medida protetiva contra ela, imputando-lhe condutas inverídicas – como embriaguez, uso indevido do benefício previdenciário e ministração irregular de medicamentos à genitora idosa –, o que resultou no deferimento de afastamento mínimo de 200 metros e proibição de contato. Sustenta que a revogação das medidas somente ocorreu após o falecimento da mãe, impedindo o restabelecimento do convívio, com abalo psíquico irreversível e ofensa à sua honra. A parte ré, por sua vez, alega que agiu no estrito exercício regular de direito, na condição de curador legalmente nomeado da genitora, exercendo o dever legal de protegê-la em razão da idade avançada (100 anos) e de quadro de demência senil documentado. Afirma que a representação foi instruída com provas audiovisuais legítimas, obtidas de câmeras residenciais, e que a extinção do feito criminal ocorreu sem exame de mérito, por perda superveniente de interesse, em razão do óbito da vítima, não havendo declaração de inocência da parte autora. A controvérsia dos autos cinge-se a definir se a formulação do pedido de medida protetiva perante o juízo criminal, com base nas provas colhidas pela parte ré, configurou ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, ou se se enquadra em legítimo exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I do Código Civil. A análise dos documentos revela que, na data de 9/9/2024, a 1.ª Vara Criminal de Valparaíso/GO deferiu as medidas protetivas em favor de Maria Conceição Lima de Oliveira (id. 242939273 e 283740870), com fundamento em cognição sumária, a partir do relato dos representantes legais da idosa, tendo o magistrado consignado expressamente a existência de coerência interna e externa da narrativa e a presença de indícios de agressão psicológica e uso indevido do benefício previdenciário. A parte ré atuava, à época dos fatos, como curador provisório da genitora, conforme decisão proferida em 25/9/2024 nos autos 5910459-84.2024.8.09.0162, da Vara de Família e Sucessões de Valparaíso/GO (id. 283973706), que reconheceu, com base em laudo médico, que a idosa era portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e estava incapaz de gerir seus próprios atos. As contas da curatela foram regularmente prestadas e homologadas judicialmente em 20/2/2025, com resolução de mérito (id. 283743158), sem qualquer registro de irregularidade na administração patrimonial, o que afasta a alegação de dolo ou de intenção espúria. O quadro clínico da idosa está documentado por receituário médico de 28/8/2024 (id. 283740891, indicações de baixa cognição e demência), pelo laudo médico (id. 283740880) e pelo atestado de 4/11/2024 (id. 283743154), os quais demonstram a fragilidade da saúde da genitora dos litigantes. A sentença que revogou as medidas protetivas (id. 242939277), proferida em 17/3/2025, extinguiu o processo criminal sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c o artigo 3.º do Código de Processo Penal, em razão da perda superveniente do interesse processual, ocasionada pelo falecimento da idosa, ocorrido em 11/1/2025. A decisão limitou-se a reconhecer que gravações posteriores apresentadas pela defesa da ora autora indicavam a ausência de anuência da vítima com a medida, sem qualquer juízo de valor sobre a inocência da parte autora ou sobre a alegada má-fé da parte ré (requerente daquele feito). O falecimento da genitora de ambos os litigantes decorreu de causas clínicas naturais – insuficiência respiratória crônica, distúrbio ácido-básico e fibrose pulmonar, em decorrência de DPOC –, conforme certidão de óbito (id. 242320220), não havendo qualquer nexo entre o desfecho e a atuação processual da parte ré. Importante destacar que o insucesso do pedido protetivo, posteriormente revogado, não transforma em ilícita a conduta de quem buscou a tutela estatal. A responsabilização civil, nessas hipóteses, exige demonstração de dolo ou má-fé, isto é, de que a parte ré tinha ciência da falsidade das acusações e agiu com o propósito deliberado de prejudicar a parte autora. Esse dolo não se extrai dos autos. A existência de imagens captadas por câmeras instaladas na residência, a apresentação de laudos médicos, o deferimento da medida por magistrado e a participação do Ministério Público afastam a caracterização de acusação temerária ou sabidamente inverídica. A circunstância de a nomeação como curador ser posterior ao requerimento é irrelevante, pois o dever de proteção à pessoa idosa é imposto a toda a família pelo artigo 229 da Constituição Federal e pelo artigo 3.º da Lei 10741/03, independentemente de investidura formal. As contradições apontadas pela parte autora, quanto ao grau de lucidez da genitora e à ausência de prova de apropriação patrimonial, comprometem a robustez das acusações, mas não bastam para converter o exercício de um direito em conduta dolosa. A divergência familiar sobre os cuidados com a idosa, ainda que intensa, insere-se em contexto de conflito legítimo, sem elementos objetivos de que a parte ré tenha faltado com a verdade de forma consciente. Esse entendimento harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comunicação à autoridade de fato que, em tese, configura ilícito corresponde a exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar o posterior insucesso do procedimento, salvo comprovação de dolo ou má-fé (AgInt no AREsp 1955126/MG). Ausente prova do elemento subjetivo do ato ilícito, não se configura o dever de indenizar, ficando prejudicada a análise da extensão do dano. Anota-se, ainda, que as próprias gravações trazidas pela parte autora indicam que a convivência com a genitora não cessou por completo, o que fragiliza a alegação de afastamento absoluto até o óbito. Por fim, não se acolhe o pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois o ajuizamento da demanda, fundado em interpretação plausível dos fatos e no exercício do direito de ação, não caracteriza nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito

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