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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · 8ª Turma Cível · Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA. TEMA Nº 1.085/STJ. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.790/2020, DIVULGADA PELO BACEN. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão de descontos lançados na conta bancária de titularidade do Autor, vinculados a dois contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão que consistem em definir: (i) se a autorização para descontos automáticos em conta corrente pode ser revogada pelo correntista; e (ii) se são legítimos os descontos realizados após a manifestação inequívoca de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 1.085 do STJ reconhece a licitude dos descontos em conta corrente quando previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização. A própria ratio decidendi do precedente admite a faculdade de revogação pelo correntista, em observância à autonomia privada. 4. A Resolução CMN nº 4.790/2020, divulgada pelo BACEN, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, inclusive em operações de crédito, mediante solicitação formal perante a instituição financeira. 5. Comprovado nos autos que o consumidor formulou pedido administrativo de cancelamento, os descontos posteriores em conta corrente perderam o suporte jurídico, tornando-se indevidos. 6. O cancelamento da autorização de débito automático não extingue a dívida principal nem exonera o consumidor do pagamento das parcelas por outros meios, sujeitando-o às consequências contratuais do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O correntista detém o direito potestativo de revogar, a qualquer tempo, a autorização de desconto automático de parcelas de empréstimo bancário comum em conta corrente, nos termos do Tema nº 1.085/STJ e da Resolução CMN nº 4.790/2020, divulgada pelo BACEN. 2. Os descontos realizados após a notificação inequívoca de cancelamento da autorização são indevidos, sem que a revogação implique extinção da obrigação contratual ou exoneração do mutuário quanto ao pagamento das parcelas pactuadas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º;3º, §2º;6º, III; CC/02, art. 422; Resolução CMN nº 4.790/2020, divulgada pelo BACEN, arts. 6º a 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Tema nº 1.085, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção.