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TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTROPLASTIA TOTAL BILATERAL DE QUADRIL. PACIENTE IDOSA. COXARTROSE BILATERAL SEVERA. LONGA ESPERA NA FILA DO SUS. SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJUS. INEFETIVIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM REGULATÓRIA, SEM PREJUÍZO DA GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora recorrente em face do Distrito Federal, na qual afirma ser portadora de coxartrose bilateral severa, com indicação médica para realização de cirurgia de artroplastia total bilateral de quadril, encontrando-se cadastrada no sistema de regulação do SUS há período superior a um ano, sem previsão para realização do procedimento. Sustenta apresentar intensas dores, limitação funcional severa, incapacidade para o trabalho e necessidade frequente de utilização de cadeira de rodas, em quadro progressivo e refratário ao tratamento conservador. Por esse motivo, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal a realização do procedimento cirúrgico, inclusive na rede privada às expensas do ente público, caso inviável a realização pela rede pública. 2. A autora se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a mera existência de fila de espera no âmbito do SUS e a ausência de demonstração de situação excepcional não autorizariam a antecipação da tutela jurisdicional para realização imediata do procedimento. 3. As razões recursais estão centradas nos seguintes aspectos: (i) a gravidade e progressividade do quadro clínico da agravante, com perda substancial da mobilidade e comprometimento da qualidade de vida; (ii) a excessiva demora do SUS na realização do procedimento, com espera superior a 400 dias e existência de 194 pacientes à sua frente na fila de regulação; e (iii) a necessidade de intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. 4. Contrarrazões apresentadas pelo Distrito Federal, defendendo a observância da fila do sistema de regulação e a inexistência de elementos aptos a justificar a excepcional superação dos critérios administrativos de priorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a demora na disponibilização da cirurgia de artroplastia total bilateral de quadril caracteriza falha ou inefetividade da política pública de saúde no caso concreto; e (ii) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal a realização do procedimento cirúrgico em prazo razoável, inclusive mediante custeio em rede privada caso inviável sua realização pela rede pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria deve ser analisada sob a ótica dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, segundo os quais a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. 7. A judicialização das políticas públicas de saúde exige a harmonização entre a garantia do direito fundamental à saúde e a observância dos critérios técnicos e administrativos que orientam a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, especialmente aqueles relacionados aos mecanismos de regulação e priorização do atendimento. 8. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que a agravante é portadora de coxartrose bilateral severa, com indicação médica para realização de artroplastia total bilateral de quadril, apresentando quadro progressivo de limitação funcional importante, dores intensas, incapacidade laborativa e necessidade frequente de utilização de cadeira de rodas para locomoção. Os relatórios médicos indicam, ainda, ausência de resposta ao tratamento conservador e risco de agravamento progressivo da enfermidade em decorrência da demora na realização do procedimento cirúrgico. 9. Verifica-se, ademais, que a autora se encontra regularmente inserida no sistema de regulação do SUS desde 24/04/2025, figurando, em consulta atualizada do SISREG realizada em 27/05/2026, na posição 194 da fila para realização do procedimento, agora superados mais de 4000 dias de espera, sem previsão concreta para atendimento. A demora observada supera substancialmente o parâmetro temporal estabelecido pelo Enunciado nº 93 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS, segundo o qual se considera inefetiva a política pública quando o usuário do SUS permanece aguardando por período superior a 180 dias para realização de cirurgias e tratamentos eletivos. 10. Embora a observância dos critérios de regulação e das filas do SUS constitua mecanismo legítimo de racionalização da prestação dos serviços públicos de saúde, a sua aplicação não pode conduzir, no caso concreto, ao esvaziamento do direito fundamental assegurado constitucionalmente. A conjugação entre a natureza progressiva da enfermidade, a severa limitação funcional apresentada pela agravante, a ausência de resposta ao tratamento conservador, a dor permanente, a incapacidade laborativa reconhecida administrativamente e o excessivo tempo de espera já suportado evidencia situação de inefetividade da política pública apta a justificar a intervenção jurisdicional. Todavia, tal atuação deve prestigiar, na maior medida possível, a estrutura organizacional do SUS, razão pela qual o procedimento deverá ser inicialmente disponibilizado na rede pública ou contratualizada, admitindo-se a realização em estabelecimento privado às expensas do Distrito Federal apenas na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado pelo Juízo. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e PROVIDO, para reformar a decisão agravada e determinar ao Distrito Federal que disponibilize à agravante a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total bilateral de quadril, incluindo consultas, exames, internações, materiais e demais recursos necessários ao pré e pós-operatório, a ser realizado prioritariamente na rede pública ou contratualizada, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se o custeio do procedimento em estabelecimento privado, às expensas do ente público, caso demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela rede pública no prazo assinalado. 12. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante o disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTROPLASTIA TOTAL BILATERAL DE QUADRIL. PACIENTE IDOSA. COXARTROSE BILATERAL SEVERA. LONGA ESPERA NA FILA DO SUS. SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJUS. INEFETIVIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM REGULATÓRIA, SEM PREJUÍZO DA GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora recorrente em face do Distrito Federal, na qual afirma ser portadora de coxartrose bilateral severa, com indicação médica para realização de cirurgia de artroplastia total bilateral de quadril, encontrando-se cadastrada no sistema de regulação do SUS há período superior a um ano, sem previsão para realização do procedimento. Sustenta apresentar intensas dores, limitação funcional severa, incapacidade para o trabalho e necessidade frequente de utilização de cadeira de rodas, em quadro progressivo e refratário ao tratamento conservador. Por esse motivo, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal a realização do procedimento cirúrgico, inclusive na rede privada às expensas do ente público, caso inviável a realização pela rede pública. 2. A autora se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a mera existência de fila de espera no âmbito do SUS e a ausência de demonstração de situação excepcional não autorizariam a antecipação da tutela jurisdicional para realização imediata do procedimento. 3. As razões recursais estão centradas nos seguintes aspectos: (i) a gravidade e progressividade do quadro clínico da agravante, com perda substancial da mobilidade e comprometimento da qualidade de vida; (ii) a excessiva demora do SUS na realização do procedimento, com espera superior a 400 dias e existência de 194 pacientes à sua frente na fila de regulação; e (iii) a necessidade de intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. 4. Contrarrazões apresentadas pelo Distrito Federal, defendendo a observância da fila do sistema de regulação e a inexistência de elementos aptos a justificar a excepcional superação dos critérios administrativos de priorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a demora na disponibilização da cirurgia de artroplastia total bilateral de quadril caracteriza falha ou inefetividade da política pública de saúde no caso concreto; e (ii) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal a realização do procedimento cirúrgico em prazo razoável, inclusive mediante custeio em rede privada caso inviável sua realização pela rede pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria deve ser analisada sob a ótica dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, segundo os quais a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. 7. A judicialização das políticas públicas de saúde exige a harmonização entre a garantia do direito fundamental à saúde e a observância dos critérios técnicos e administrativos que orientam a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, especialmente aqueles relacionados aos mecanismos de regulação e priorização do atendimento. 8. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que a agravante é portadora de coxartrose bilateral severa, com indicação médica para realização de artroplastia total bilateral de quadril, apresentando quadro progressivo de limitação funcional importante, dores intensas, incapacidade laborativa e necessidade frequente de utilização de cadeira de rodas para locomoção. Os relatórios médicos indicam, ainda, ausência de resposta ao tratamento conservador e risco de agravamento progressivo da enfermidade em decorrência da demora na realização do procedimento cirúrgico. 9. Verifica-se, ademais, que a autora se encontra regularmente inserida no sistema de regulação do SUS desde 24/04/2025, figurando, em consulta atualizada do SISREG realizada em 27/05/2026, na posição 194 da fila para realização do procedimento, agora superados mais de 4000 dias de espera, sem previsão concreta para atendimento. A demora observada supera substancialmente o parâmetro temporal estabelecido pelo Enunciado nº 93 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS, segundo o qual se considera inefetiva a política pública quando o usuário do SUS permanece aguardando por período superior a 180 dias para realização de cirurgias e tratamentos eletivos. 10. Embora a observância dos critérios de regulação e das filas do SUS constitua mecanismo legítimo de racionalização da prestação dos serviços públicos de saúde, a sua aplicação não pode conduzir, no caso concreto, ao esvaziamento do direito fundamental assegurado constitucionalmente. A conjugação entre a natureza progressiva da enfermidade, a severa limitação funcional apresentada pela agravante, a ausência de resposta ao tratamento conservador, a dor permanente, a incapacidade laborativa reconhecida administrativamente e o excessivo tempo de espera já suportado evidencia situação de inefetividade da política pública apta a justificar a intervenção jurisdicional. Todavia, tal atuação deve prestigiar, na maior medida possível, a estrutura organizacional do SUS, razão pela qual o procedimento deverá ser inicialmente disponibilizado na rede pública ou contratualizada, admitindo-se a realização em estabelecimento privado às expensas do Distrito Federal apenas na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado pelo Juízo. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e PROVIDO, para reformar a decisão agravada e determinar ao Distrito Federal que disponibilize à agravante a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total bilateral de quadril, incluindo consultas, exames, internações, materiais e demais recursos necessários ao pré e pós-operatório, a ser realizado prioritariamente na rede pública ou contratualizada, no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se o custeio do procedimento em estabelecimento privado, às expensas do ente público, caso demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela rede pública no prazo assinalado. 12. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante o disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
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