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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ESSENCIAIS CAPAZES DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA. PADRÃO DE CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de produção antecipada de prova pericial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se os documentos apresentados comprovam insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais; 2) se a renda e os gastos do agravante justificam a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos que evidenciem capacidade econômica para suportar as despesas processuais. 4. A concessão da gratuidade exige análise concreta da possibilidade de a parte arcar com as custas, despesas e honorários sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sem adoção exclusiva de parâmetros objetivos. 5. A renda bruta de R$ 15.734,27 e líquida de R$ 11.131,99 é incompatível com a alegada insuficiência econômica. O agravante não comprovou ser o único responsável pelas despesas familiares, nem demonstrou a existência de gastos essenciais capazes de comprometer sua subsistência. 6. Ainda que consideradas as despesas com financiamento habitacional, água e energia elétrica, resta renda líquida aproximada de R$ 5.000,00, quantia suficiente para afastar a alegação de hipossuficiência. 7. A gratuidade da justiça não se destina a preservar escolhas de consumo ou a eliminar todo impacto financeiro decorrente do processo, mas a assegurar o acesso à jurisdição à parte efetivamente incapaz de suportar seus encargos. 8. O custo ainda indeterminado da prova pericial não autoriza a concessão do benefício sem demonstração concreta de que a despesa comprometerá a subsistência do agravante ou de sua família. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Legislação relevante: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º. Acórdão relevante: TJDFT, Acórdão 2148636, processo 0713100-04.2026.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, julgado em 8/7/2026, publicado no DJe de 24/7/2026.
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ESSENCIAIS CAPAZES DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA. PADRÃO DE CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de produção antecipada de prova pericial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se os documentos apresentados comprovam insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais; 2) se a renda e os gastos do agravante justificam a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos que evidenciem capacidade econômica para suportar as despesas processuais. 4. A concessão da gratuidade exige análise concreta da possibilidade de a parte arcar com as custas, despesas e honorários sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sem adoção exclusiva de parâmetros objetivos. 5. A renda bruta de R$ 15.734,27 e líquida de R$ 11.131,99 é incompatível com a alegada insuficiência econômica. O agravante não comprovou ser o único responsável pelas despesas familiares, nem demonstrou a existência de gastos essenciais capazes de comprometer sua subsistência. 6. Ainda que consideradas as despesas com financiamento habitacional, água e energia elétrica, resta renda líquida aproximada de R$ 5.000,00, quantia suficiente para afastar a alegação de hipossuficiência. 7. A gratuidade da justiça não se destina a preservar escolhas de consumo ou a eliminar todo impacto financeiro decorrente do processo, mas a assegurar o acesso à jurisdição à parte efetivamente incapaz de suportar seus encargos. 8. O custo ainda indeterminado da prova pericial não autoriza a concessão do benefício sem demonstração concreta de que a despesa comprometerá a subsistência do agravante ou de sua família. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Legislação relevante: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º. Acórdão relevante: TJDFT, Acórdão 2148636, processo 0713100-04.2026.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, julgado em 8/7/2026, publicado no DJe de 24/7/2026.
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