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TJDFT · 21ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Ante o exposto, ACOLHO o pleito e dou provimento aos embargos de declaração opostos pela Ré (ID 288154159), diante da existência de erro material, nos termos do art. 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil, para que, na decisão de saneamento e de organização do processo (ID 287477768), onde se lê: “DETERMINO a realização de perícia contábil, requerida pela Ré (ID 286420810)”, leia-se: “DETERMINO a realização de PERÍCIA ATUARIAL, requerida pela Ré (ID 286420810)”. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 287477768, inclusive o profissional nomeado. Restituo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para impugnar a nomeação, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos. No mais, proceda-se conforme determinado pelo ID 287477768. I.
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