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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721714-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA & ADVOGADOS EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI, ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD e ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA & ADVOGADOS em face de CAFÉ DE LA MUSIQUE BRASÍLIA BOATE EIRELI e ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA. Os executados apresentaram impugnação no ID 284145964 alegando excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo de ID 275120969 contém dados de terceiro e adotou critérios de atualização diversos daqueles fixados no título executivo, com incidência da SELIC a partir de agosto de 2024. Sustentaram, ainda, a inexigibilidade da multa coercitiva por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de não fazer. O exequente manifestou-se no ID 287075579. Sustentou que as referências a terceiro decorreram de erro material, que não houve cumulação da SELIC com INPC e juros de mora no mesmo período e que, a partir de setembro de 2024, passou a adotar a SELIC em razão da Lei nº 14.905/2024. Aduziu, ainda, que os executados não apresentaram o demonstrativo exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC. É o breve relatório. Decido. No julgamento da apelação, foi determinada a suspensão ou interrupção das execuções de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas enquanto não obtida prévia autorização do ECAD, sob pena de multa diária de R$ 500,00, determinando-se a expedição de mandado judicial. A decisão de ID 283968337, ao integrar a decisão que recebeu o cumprimento de sentença, consignou expressamente que a ciência da ordem deveria ocorrer pessoalmente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.296, reafirmou a vigência da Súmula 410 mesmo sob a vigência do CPC de 2015, firmando entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva. No caso, as intimações expedidas nos IDs 284238322 e 284238323 retornaram sem cumprimento, constando nos IDs 285879375 e 285879464 que os destinatários haviam se mudado. Assim, não houve intimação pessoal válida e, consequentemente, não incidiu, validamente, a multa coercitiva, que somente poderá ser computada a partir de intimação pessoal regularmente efetivada. Ressalvo que a memória de cálculo atualmente apresentada não contempla valor a esse título. Quanto ao excesso de execução, o art. 525, § 4º, do CPC estabelece que, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Embora seja possível identificar com clareza a natureza do excesso alegado — adoção da SELIC em substituição aos critérios constantes do título —, os executados não indicaram o valor que reputam correto nem apresentaram memória de cálculo. Limitaram-se a afirmar que o débito deveria ser recalculado conforme os critérios do título e requereram sua apuração pela Contadoria Judicial. A hipótese demanda o recálculo de diversas parcelas, com aplicação dos respectivos índices, juros e períodos excluídos, de modo que o valor reputado correto não pode ser extraído de plano da argumentação apresentada. Não cabe transferir à Contadoria Judicial o ônus atribuído aos executados pelo art. 525, § 4º, do CPC. Desse modo, não conheço da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. Ademais, o título executivo estabeleceu correção monetária pelo INPC desde cada inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês, tendo o acórdão alterado apenas o termo inicial dos juros para o momento em que houve utilização das obras sem a devida autorização. A memória de ID 275120969 seguiu os critérios do título, tão somente aplicando a SELIC a partir de agosto de 2024, em face da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. Com efeito, não se identifica erros de cálculo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de IDs 284145962/284145964, apenas para reconhecer que, diante da ausência de intimação pessoal válida dos executados, não houve incidência das astreintes até o momento. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente