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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721677-47.2026.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GIRLANE GUIMARAES ROCHA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer formulada pelo credor. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. À secretaria para promover a adequação dos polos da ação. Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer determinada em sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC: "Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em limitar a 40% (quarenta por cento) a soma das prestações a serem descontadas do rendimento bruto da autora, excluídos os descontos compulsórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), sendo 5% (cinco por cento) desse percentual, para a reserva de margem consignável (cartão de crédito) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A multa ora arbitrada é adicional à já indicada nesta sentença, podendo ainda ser aumentada, em caso de novo descumprimento. No que diz respeito ao cálculo do percentual, entendo que devem ser desconsiderados os empréstimos contratados tendo-se como referência parcela específica, tal qual o adiantamento salarial, de 13º, férias e outros semelhantes, cujo pagamento poderá recair integralmente quando do recebimento da parcela respectiva. As partes poderão pactuar o alongamento da dívida, para o ajuste à margem consignável ou repactuar a forma de pagamento, não sendo, porém, de caráter obrigatório. Contudo, não sendo possível ao juízo redefinir as cláusulas contratuais no presente processo, a falta de ajuste quanto ao pagamento do saldo devedor autorizará a instituição financeira a promover meios judiciais e extrajudiciais de cobrança, haja vista que a exigibilidade da dívida não paga não será suspensa. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Intime-se pessoalmente o devedor. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito