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0721669-08.2024.8.07.0018

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0721669-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: GLAUCIO HERNAN FAUSTO VIEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “Juizado especial da fazenda pública. Direito administrativo. Responsabilidade civil do estado. Absolvição na esfera penal. Ausência de ilegalidade ou excesso na atuação estatal. Inexistência de ato ilícito. Ausente dever de indenizar. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões, aduz que a sentença partiu de premissa incorreta, uma vez que não cabe ao cidadão demonstrar a inexistência de crime. Sustenta que a absolvição no processo penal decorreu de ausência de prova idônea para sustentar a imputação, de modo que a instrução foi deficiente a ponto de comprometer a persecução penal, o que demonstraria irregularidade. Defende a ocorrência da danos morais indenizáveis. 2. O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 81888455). II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em analisar se a absolvição em ação penal é apta a ensejar a responsabilidade civil estatal. III. Razões de decidir. 4. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, consoante previsão do art. 37, § 6º, da CF/88. Ademais, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF/88, o erro judiciário impõe ao Estado o dever de indenizar o condenado, assim como aquele que permanecer preso além do tempo fixado na sentença. 5. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 150 e 180, § 1º, ambos do CP. Após regular instrução, sobreveio a absolvição quanto aos crimes imputados, fundamentada na atipicidade da conduta e na insuficiência de provas, respectivamente. 6. A absolvição, por si só, não é suficiente a configurar a responsabilidade civil do Estado, sobretudo quando não há reconhecimento de ilegalidade ou excesso nos procedimentos adotados pelos agentes estatais. 7. Ressalte-se que a alegação de nulidade em razão de suposto flagrante preparado foi afasta pelo Juízo prolator da sentença criminal, ao fundamento de que a abordagem policial decorreu de prévia comunicação acerca de venda fraudulenta de mercadoria, inexistindo evidência de provocação dos agentes de segurança (ID 81888427 – pág. 17). No que tange à alegação de abuso de autoridade, consignou-se não se tratar de fato notório, razão pela qual demandaria de apuração pelo órgão competente (ID 81888428 – pág. 66). 8. Ausente ato ilícito ou erro judiciário, não há dever de indenizar e, consequentemente, deve a sentença ser mantida. IV. Dispositivo. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face a gratuidade de justiça, ora deferida. 10. A súmula do julgamento servirá de acórdão.” “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO CLARO QUANTO À AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Glaucio Hernan Fausto Vieira em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma Recursal, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face do Distrito Federal, decorrente de prisão em flagrante e posterior absolvição na esfera penal. Em suas razões, o embargante alega: (a) omissão quanto à tese central do recurso, sustentando que a responsabilidade civil não foi fundada apenas na absolvição penal, mas no conjunto dos atos estatais (prisão, recolhimento, identificação criminal, denúncia e persecução penal); (b) omissão quanto à prisão em flagrante e à efetiva restrição de liberdade; (c) omissão e contradição quanto à absolvição por atipicidade da conduta (violação de domicílio) e por insuficiência de provas (receptação); (d) omissão quanto ao elemento subjetivo da receptação e à ausência de prova da ciência da origem ilícita; (e) omissão quanto à configuração do dano moral; (f) omissão quanto à aplicação analítica do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; (g) omissão quanto à distinção entre erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF) e responsabilidade civil por atos estatais danosos; (h) omissão quanto ao dever de fundamentação e ao enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedente o pedido indenizatório. Subsidiariamente, requer a integração do acórdão para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas (ID 84755914). 2. Recurso próprio e tempestivo. Dispensado de preparo (art. 1.023 do CPC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em apurar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. 5. Não se constatam os vícios alegados. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento, consignando expressamente que: (a) a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; (b) o embargante foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 150 e 180, § 1º, do Código Penal, tendo sido absolvido por atipicidade da conduta e insuficiência de provas, respectivamente; (c) a absolvição, por si só, não é suficiente a configurar a responsabilidade civil do Estado, sobretudo quando não há reconhecimento de ilegalidade ou excesso nos procedimentos adotados pelos agentes estatais; (d) a alegação de nulidade por flagrante preparado foi afastada pelo juízo criminal, ao fundamento de que a abordagem policial decorreu de prévia comunicação sobre venda fraudulenta de mercadoria; e (e) ausente ato ilícito ou erro judiciário, não há dever de indenizar. 6. O acórdão analisou os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado no caso concreto e concluiu pela inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar. A circunstância de o embargante discordar da conclusão adotada ou entender que a fundamentação deveria ser mais analítica não configura omissão sanável por embargos de declaração. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes à resolução da demanda. 7. Da mesma forma, não se verifica contradição no acórdão embargado. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre os fundamentos da decisão e a sua conclusão, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo colegiado e a tese defendida pela parte embargante. O acórdão é coerente ao reconhecer a absolvição penal por atipicidade e insuficiência probatória e, ao mesmo tempo, concluir pela inexistência de ato ilícito estatal, uma vez que os fundamentos absolutórios, no caso concreto, não revelaram ilegalidade ou excesso na atuação dos agentes do Estado. A discordância do embargante quanto a essa conclusão não configura contradição sanável pela via dos aclaratórios. 8. As razões veiculadas nos embargos de declaração evidenciam, em verdade, nítida pretensão de rediscussão do mérito e de reexame da causa sob perspectiva diversa, o que é inadmissível pela via dos aclaratórios. Sob o rótulo de omissão e contradição, o embargante pretende que o colegiado reaprecie a tese de responsabilidade civil do Estado, reavalie a relevância da prisão em flagrante, reexamine os fundamentos da sentença penal absolutória e, ao final, altere o resultado do julgamento. Tais pretensões, contudo, extrapolam os limites dos embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e não substitutiva do acórdão embargado. Nesse sentido, esta Primeira Turma Recursal tem reiteradamente assentado: "ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração" (Acórdão 2115978, 0784380-21.2025.8.07.0016, Relatora Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, julgado em 30/04/2026). 9. No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado 125, FONAJE). 10. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não se admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos opostos. IV. Dispositivo e tese 11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acórdão mantido em seus exatos termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 12. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995.” A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, X, LXXV; 37, §6º, e 93, IX, da CRFB, porquanto o acórdão vergastado manteve a sentença que sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Defendeu a existência de repercussão geral. Brevemente relatado, decido. O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 83090205). Há contrarrazões (ID 88603466). Ainda que a parte recorrente alegue a existência de prequestionamento implícito, por ter interposto embargos de declaração em face do Acórdão o qual manteve-se silente, tem-se que, não são cabíveis embargos de declaração com finalidade eminentemente prequestinadora contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, consoante Enunciado nº 125 do FONAJE, cabendo tão somente ao STF analisar a existência de omissão na hipótese do art. 1.025 do CPC. Compete à Presidência da Turma Recursal realizar a análise da existência ou não de prequestionamento explícito no Acórdão recorrido, consistente no debate direto dos dispositivos constitucionais alegadamente violados. A ausência de prequestionamento é hipótese de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Ademais, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Esse é o enunciado nº 636 de Súmula de Jurisprudência do STF. Na hipótese dos autos, a parte recorrente deseja interpretar os arts. 150 e 180, § 1º, ambos do CP para fins de apreciação à alegada ofensa à Carta da República, o que é vedado. Tem-se, ainda que a pretensão recursal tem por pressuposto a análise da interpretação dada a Lei local, o que é vedado pelo enunciado nº 280 de Súmula de Jurisprudência do STF. Outrossim, não é possível, em sede de Recurso Extraordinário, a modificação das premissas fáticas e probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, vedação essa estabelecida no enunciado nº 279 de Súmula de Jurisprudência do E. STF, sendo hipótese de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Por fim, em relação a matéria, relevante apontar que o Acórdão recorrido observou de forma adequada o Tema 339 de Jurisprudência do STF fixada em sede de Repercussão Geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a” e inciso V do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem. Brasília, 8 de setembro de 2026. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

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