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0721655-41.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Criminal de Brasília

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 4ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 7º andar, Ala C, Sala 7.114-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h. Número do Processo: 0721655-41.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Perseguição (14684) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: ANGELICA MARQUES CASAS JUIZ DAS GARANTIAS DECISÃO VISTOS. Os autos tratam de de Inquérito Policial instaurado para apurar, em tese, a prática do crime de perseguição, supostamente cometido por ANGÉLICA MARQUES CASAS em face de MICAELA OLIVEIRA ROCHA RAMOS, ambas qualificadas nos autos. A investigada apresentou documentos e mídias em complementação à sua versão dos fatos, entre os quais peças relacionadas à disputa comercial existente entre as partes (IDs 288494204 a 288494218). A vítima requereu, em síntese, a manutenção de sua posição formal no presente inquérito, o reconhecimento de que os arquivos digitais apresentados pela investigada não possuem aptidão para alterar os polos da investigação sem prévia autenticação, e o desentranhamento das petições e dos respectivos anexos juntados pela defesa (ID 288552181). A investigada, em nova manifestação, pugnou pela manutenção dos documentos e mídias nos autos e pela consideração desses elementos no prosseguimento das investigações (ID 289378561). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de desentranhamento, consignando que a manutenção do material não implica reconhecimento de sua autenticidade, autoria, integridade ou valor probatório conclusivo, nem autoriza a inversão automática dos polos da investigação. Requereu, ao final, a continuidade das diligências investigativas (ID 289720213). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O inquérito policial constitui procedimento administrativo de natureza informativa, destinado à reunião de elementos acerca da materialidade e da autoria de eventual infração penal. Nessa fase, a atividade cognitiva é limitada e não comporta pronunciamento definitivo sobre a responsabilidade penal das pessoas envolvidas, tampouco valoração exauriente do conjunto probatório. Com efeito, os documentos e mídias apresentados pela investigada guardam relação, ao menos em tese, com sua versão dos fatos e foram juntados em complementação à oitiva policial, de sorte que não se verifica fundamento para o seu desentranhamento. Cumpre destacar que a circunstância de a vítima impugnar a autenticidade, a integridade, a pertinência ou a conclusão pretendida a partir dos arquivos não torna ilícita a respectiva juntada. Essas objeções dizem respeito ao valor informativo dos elementos e deverão ser consideradas pelas autoridades responsáveis pela investigação e, oportunamente, pelo titular da ação penal. Ademais, o contraditório diferido próprio da fase investigativa não assegura às partes o direito de impedir a incorporação de elementos apresentados pela pessoa investigada em sua defesa, sobretudo quando não demonstrada a obtenção por meio ilícito. A exclusão prematura do material poderia, inclusive, comprometer a análise integral das versões contrapostas. Ressalte-se, contudo, que a permanência dos documentos nos autos não importa reconhecimento de sua autenticidade, autoria ou integridade, nem lhes confere valor probatório conclusivo. E mais, caso surja dúvida concreta e razoável acerca de sua fidedignidade, ou se o conteúdo se revelar determinante para a apuração dos fatos, caberá à Autoridade Policial avaliar a necessidade de obtenção dos arquivos nativos, dos aparelhos de origem, da exportação integral das conversas e dos metadados disponíveis, bem como de eventual exame técnico, com observância dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, a sentença proferida no processo cível PJe n. 0717155-81.2025.8.07.0016, transitada em julgado em 05/02/2026, deve permanecer nos autos e ser considerada nos limites objetivos da demanda em que proferida. Por fim, a existência de Inquérito Policial Federal e da manifestação administrativa do INPI também deve ser analisada em conjunto com a íntegra dos respectivos procedimentos, com a ressalva de que a simples instauração de investigação não constitui prova de responsabilidade penal, assim como a manifestação administrativa não permite, isoladamente, antecipar conclusão acerca da prática de denunciação caluniosa, falsidade documental, fraude processual ou qualquer outra infração. No que se refere ao pedido da defesa para que seja reavaliada a posição das partes na lide, não há fundamento para alterar, neste momento, a posição formal das envolvidas. A condição de MICAELA como vítima e de ANGÉLICA como investigada decorre da notícia-crime e da delimitação conferida ao objeto deste inquérito. A juntada de documentos defensivos ou a existência de acusações recíprocas não autoriza a inversão automática dos polos do procedimento. Eventuais fatos autônomos atribuídos à vítima deverão ser submetidos à autoridade competente e, se presentes elementos mínimos de autoria e materialidade, apurados em procedimento próprio, com objeto definido e observância das garantias processuais correspondentes, não se admitindo transformar informalmente a vítima em investigada dentro de procedimento instaurado para apurar fatos distintos. Posto isso: (i)-INDEFIRO o pedido de desentranhamento formulado pela vítima. (ii)-INDEFIRO o pedido de alteração ou reavaliação dos polos da investigação. Remetam-se os autos à Autoridade Policial para continuidade da Tramitação Direta. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.

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