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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0721634-31.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE BARBOZA DE SOUSA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA REJANE BARBOZA DE SOUSA ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Por meio da decisão de ID 282024416, determinou-se que a autora emendasse a petição inicial para apresentar comprovante de endereço atual e idôneo, em seu nome, e procuração específica, legível e assinada de próprio punho, sob pena de indeferimento da inicial. A autora não cumpriu a determinação no prazo concedido. Na decisão de ID 285758000, foi deferido prazo derradeiro de cinco dias para a regularização. Decorrido o prazo, a patrona informou, no ID 286856146, que não conseguiu contato com a autora. Os documentos exigidos não foram apresentados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do CPC, constatada irregularidade na petição inicial, a parte deve ser intimada para promover a correção, sob pena de indeferimento. Apesar das oportunidades concedidas e da advertência expressa quanto à consequência do descumprimento, a autora não apresentou os documentos determinados. A impossibilidade de contato entre a parte e sua advogada não afasta o encargo processual nem justifica a manutenção indefinida do processo. A apresentação de réplica no ID 286524719 tampouco supre a emenda determinada, pois não promove a regularização documental exigida. Desse modo, diante do descumprimento da determinação de emenda, o indeferimento da petição inicial é medida obrigatória. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Fica prejudicada a apreciação da tutela de urgência. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 27 de agosto de 2026 15:12:31. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito