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0721623-02.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Selma Sauerbronn Número do processo: 0721623-02.2026.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINA CAMPOS DA SILVA APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por MARINA CAMPOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito. Na decisão de ID 88383057, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal e determinado que a apelante comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento do parcelamento das custas processuais deferido na origem, sob pena de inadmissão do recurso por deserção. Conforme certidão de disponibilização juntada aos autos, a referida decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 26/08/2026 (ID 88645046) e publicada em 27/08/2026, dando início à contagem do prazo para regularização processual no primeiro dia útil seguinte, qual seja, dia 28/08/2026, à luz dos arts. 219, 224, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sobreveio, posteriormente, petição por meio da qual a patrona da apelante comunicou sua renúncia ao mandato, afirmando ter cientificado a mandante em 02/09/2026, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. A renúncia ao mandato regularmente comunicada à cliente produz os efeitos previstos no art. 112 do Código de Processo Civil, permanecendo o advogado responsável pela representação processual durante os 10 (dez) dias subsequentes à comprovação da comunicação, salvo substituição anterior. Todavia, a superveniente renúncia do patrono não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir prazo processual já em curso, tampouco de afastar os efeitos da preclusão decorrente do descumprimento de determinação judicial anteriormente dirigida à parte. No caso concreto, a apelante foi expressamente intimada para comprovar o cumprimento do parcelamento das custas processuais deferido na origem, sob pena de inadmissão do recurso por deserção. Considerando que os prazos processuais contam-se apenas em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, o prazo para o recolhimento das custas encerrou-se no dia 03/09/2026. Não há notícia de comprovação do recolhimento exigido dentro do prazo assinado, circunstância que impede o regular processamento do recurso. Ressalte-se que a hipótese não versa sobre abandono da causa ou ausência de representação processual apta a justificar nova intimação para constituição de patrono. O vício verificado decorre da ausência de regularização do preparo recursal após oportunidade expressamente concedida pela Relatoria. Assim, consumada a preclusão temporal e ausente a comprovação do recolhimento das custas exigidas, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nesse sentido, a posterior renúncia ao mandato não é apta a afastar consequência processual já consolidada. Diante do exposto, RECEBO a comunicação de renúncia ao mandato, para os fins do art. 112 do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por deserção. Considerando que a parte apelada foi integrada à fase recursal, apresentou contrarrazões e exerceu efetiva atividade processual destinada à manutenção da sentença recorrida, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor da apelada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações cabíveis e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Desembargadora Selma Sauerbronn Relatora

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