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TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721616-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANUSA GOMES DA SILVA ALVES EXECUTADO: LEILA ALVES DE OLIVEIRA, MARCELO MENES PEREIRA, COMERCIAL DE VIDROS DIAMOND LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivos, pois mesmo aqueles atos praticados antes do termo inicial do prazo assim o são. É o previsto no § 4º do art. 218 do CPC: "§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". No mérito, assiste razão ao Embargante. Manifesta, pois, o erro material apontado. Isto posto, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo da decisão embargada que passa a ter o seguinte teor: "Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0702818- 71.2026.8.07.0010, em trâmite perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF. Proceda a secretaria às diligências necessárias. Proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias até o limite do crédito exequendo." Publique-se, registre-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2026 13:20:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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