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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721594-94.2023.8.07.0020 RECORRENTE: DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. 3. A parte autora foi intimada para emendar a inicial e recolher as custas processuais, inclusive com prorrogação de prazo. 4. Mesmo após as intimações, a parte permaneceu inerte, o que ensejou a extinção do feito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a parte faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, bem como se é válida a extinção do processo em razão do não recolhimento das custas após regular intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado diante da ausência de elementos que comprovem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. O pedido de gratuidade de justiça não foi acompanhado de documentos aptos a demonstrar a incapacidade financeira da parte para suportar as despesas do processo. 8. A parte foi intimada para comprovar a alegada insuficiência e recolher as custas iniciais, inclusive com dilação de prazo, mas não adotou as providências necessárias. 9. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação mínima da situação econômica, não podendo ocorrer de forma automática. 10. A inércia da parte, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 11. A jurisprudência desta Corte admite o indeferimento da gratuidade de justiça quando ausente comprovação da hipossuficiência e valida a extinção do processo pelo não recolhimento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos. 2. A inércia da parte, após intimação para emenda da inicial e recolhimento das custas, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito." O recorrente indica afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 4º, 6º e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, afirmando que o processo foi extinto sem resolução do mérito, de forma prematura, sem a apreciação do pedido tempestivo de dilação de prazo para o recolhimento das custas iniciais; b) artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, aduzindo que tem direito ao benefício da justiça gratuita, porquanto comprovou a sua hipossuficiência financeira. Requer seja aplicada a tese fixada no Tema 1.178 do STJ sobre a questão. Pede que seja concedida a gratuidade de justiça, que sejam invertidos os ônus da sucumbência e que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121 (ID 87754799). Na petição de ID 87837346, a parte recorrida pleiteia o cadastramento exclusivo do advogado Laio Andrigo Padilha Lamb da Silva, OAB/RS 94.200, a exclusão dos demais advogados cadastrados e que as decisões sejam publicadas em nome do citado advogado. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido, confira-se a decisão proferida no RE no AREsp n. 2.970.352, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 23/12/2025. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A confirmar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp 3176744, pela Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJEN 30/03/2026. Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para que seja verificado o seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à apontada ofensa aos artigos 4º, 6º, 98, caput, 99, §§ 2º e 3º e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após avaliar o contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Do exame dos autos, verifica-se que o pedido de concessão da benesse veio desacompanhado de elementos capazes de demonstrar a necessidade da medida. Não há suporte probatório para o deferimento, sobretudo diante do baixo valor das custas praticadas nesta Corte. Observa-se que, embora intimado na origem para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (ID 84279662), o recorrente não informou a atividade profissional exercida nem os rendimentos percebidos, o que impede a verificação da alegada insuficiência financeira. Após o julgamento do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade de justiça, foi oportunizado o recolhimento das custas iniciais (ID 84279707), inclusive com prorrogação de prazo (ID 84279761). Ainda assim, permaneceu inerte, o que levou à prolação de sentença de extinção do feito” (ID 87007001). Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao Tema 1.178 do STJ, nada a prover, pois esse sequer foi objeto de exame pelo órgão julgador, que sobre ele não emitiu qualquer juízo. No que concerne ao pedido para inverter os ônus da sucumbência, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Defiro o pedido da parte recorrida constante na petição de ID 87837346 para que seja cadastrado de forma exclusiva o advogado Laio Andrigo Padilha Lamb da Silva, OAB/RS 94.200, que sejam excluídos os demais advogados cadastrados e que as decisões sejam publicadas em nome do citado advogado. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva formulado pela parte recorrente no ID 87754799. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H27