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Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 5ª Turma Cível · Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL (SEFAZ/DF). MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS E DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF para obtenção de informações acerca da existência de imóveis vinculados aos executados, inclusive sem matrícula imobiliária, ao fundamento de inexistir demonstração do esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial, determinando o retorno do processo à suspensão anteriormente decretada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível determinar a expedição de ofício à SEFAZ/DF para pesquisa patrimonial do executado quando o exequente não comprova o esgotamento das diligências ordinárias nem apresenta elementos concretos indicativos da existência de patrimônio não localizado pelos meios usuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A requisição de informações à SEFAZ/DF para fins de localização de bens possui natureza subsidiária e excepcional, condicionando-se à demonstração objetiva do esgotamento das diligências ordinárias disponíveis ao credor, nos termos do art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil. 4. A atuação do Poder Judiciário na busca patrimonial não pode substituir o ônus do exequente de diligenciar na localização de bens penhoráveis, em observância ao princípio da inércia da jurisdição e ao dever de cooperação processual. 5. A inexistência de demonstração da realização de pesquisas extrajudiciais disponíveis, bem como de indícios concretos de alteração da situação patrimonial dos executados, afasta a utilidade e a necessidade da medida pretendida, justificando a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF para localização de bens do executado constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias de pesquisa patrimonial pelo exequente. 2. A ausência de indícios concretos de alteração da situação patrimonial do devedor e de comprovação da realização de diligências investigativas extrajudiciais impede o deferimento de medidas subsidiárias de pesquisa patrimonial, não competindo ao Poder Judiciário substituir o credor em seu ônus de localizar bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, II, "c"; art. 921, III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1969409, AGI 0732471-22.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 13.2.2025; TJDFT, Acórdão 1987945, AGI 0700009-75.2025.8.07.0000, Rel. Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 2.4.2025; TJDFT, Acórdão 2026498, AGI 0716949-18.2025.8.07.0000, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 29.7.2025.