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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0721571-44.2026.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Lourenço da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - 'DESPACHO 01. Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 172/175) interposto por JOSÉ LOURENÇO DA SILVA, em face da sentença (fls. 166/168) proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital - Maceió/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, registrada sob o nº 0721571-44.2026.8.02.0001, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A. 02. Na sentença recorrida (fls. 166/168), o Juízo de origem rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, por entender comprovada a regularidade do contrato de crédito consignado, realizado eletronicamente, com assinatura digital por selfie e acompanhado dos documentos pessoais do contratante. Consignou, ainda, a inexistência de vício de consentimento e de prova de estorno dos valores recebidos. Ao final, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 03. Em suas razões recursais (fls. 172/175), o recorrente JOSÉ LOURENÇO DA SILVA sustentou, no mérito: a) que o banco não comprovou o efetivo recebimento dos valores referentes ao contrato nº 818315847, embora tenha alegado pagamento mediante TED; b) que a ausência de prova da disponibilização do numerário afasta a validade da contratação e caracteriza falha na prestação do serviço; c) que incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC; e d) que os descontos realizados sem comprovação do pagamento ensejam reparação por danos materiais e morais. Ao final, requereu: (i) a reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais; (ii) a declaração de inexistência da relação jurídica e cessação dos descontos; (iii) a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iv) a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais referente a cada contrato, ou outro valor arbitrado pelo Juízo. 04. O recorrido BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 180/201), defendendo: a) o indeferimento da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente; b) a regularidade da contratação e a anuência da parte autora ao negócio jurídico; c) que o transcurso de aproximadamente quatro anos entre a contratação/primeiro desconto e o ajuizamento da ação evidencia anuência tácita e comportamento contraditório do consumidor; d) a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, à luz da boa-fé objetiva; e) a validade da contratação eletrônica e dos mecanismos de assinatura eletrônica utilizados; e f) a inexistência de fundamento para reforma da sentença. Ao final, pugnou pelo não provimento da apelação e manutenção da sentença de improcedência. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB: 22120/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - 319
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0721571-44.2026.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Apelante: José Lourenço da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advs: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB: 22120/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
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