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0721567-69.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DE FORO PELO CONSUMIDOR. DOMICÍLIO DO RÉU. ESTABELECIMENTO DE FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara Cível de Taguatinga/DF para foro situado em outro Estado, sob o fundamento de inexistência de vínculo territorial com a demanda. 2. A ação originária consiste em resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de relação de consumo envolvendo contrato de financiamento para aquisição de veículo. 3. O Juízo de origem reconheceu a natureza consumerista, mas concluiu pela escolha aleatória do foro, considerando o domicílio das partes e o local do negócio jurídico. 4. Os recorrentes sustentam a legitimidade da escolha do foro, em razão da existência de estabelecimento de uma das rés na circunscrição de Taguatinga/DF e da vinculação dessa empresa à cadeia de fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a escolha do foro pelo consumidor, em local onde situada uma das fornecedoras demandadas, configura exercício legítimo de prerrogativa legal ou hipótese de escolha aleatória apta a ensejar declinação da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o art. 101, I, do CDC, que assegura ao consumidor a faculdade de eleger o foro para o ajuizamento da demanda. 7. A competência territorial em demandas propostas por consumidor é relativa, admitindo opção entre o foro do domicílio do consumidor, do réu ou aquele que guarde conexão com a relação jurídica. 8. A vedação à escolha aleatória de foro, prevista no art. 63, § 5º, do CPC, exige ausência de vínculo com as partes ou com o negócio jurídico. 9. A existência de estabelecimento de uma das fornecedoras na circunscrição eleita, somada à alegação de sua participação na cadeia de fornecimento e no contrato discutido, constitui elemento suficiente de conexão territorial. 10. A aferição da responsabilidade dos réus integra o mérito da demanda, não sendo possível afastar, na fase inicial, o vínculo indicado pelo autor para fins de competência. 11. A interpretação do art. 63, § 5º, do CPC não pode restringir indevidamente a prerrogativa do consumidor quando presente conexão mínima com o foro eleito. 12. A escolha do foro no domicílio de fornecedor integrante da relação jurídica não caracteriza abuso nem seleção artificial de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O consumidor pode eleger o foro do domicílio do fornecedor para ajuizamento da ação, desde que haja vínculo com a relação jurídica. 2. A escolha do foro não é considerada aleatória quando baseada na existência de estabelecimento de ré integrante da cadeia de consumo. 3. O art. 63, § 5º, do CPC não afasta a competência quando presente conexão mínima entre o foro eleito e a demanda." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC/2015, arts. 46, 53, III, “a”, 63, § 5º, e 64. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0749649-81.2024.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 12.3.2025; TJDFT, CCCIV 0729116-67.2025.8.07.0000, Rel. Des. Rel. Sérgio Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 1º.9.2025.

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