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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 30ª Vara Cível da Capital
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0721556-75.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Valdeci Sabino da Silva - RÉU: Banco Santander (Brasil) S.a. - DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, art. 330, III e art. 485, I e VI, do CPC): a) Apresentar extratos bancários integrais de todas as contas mantidas em seu nome relativos aos meses de concessão e lançamento dos 4 (quatro) empréstimos impugnados (contratos nº 272763041, 239488133, 272762893 e 239488109), com início no mês anterior ao primeiro desconto e término no mês seguinte à última contratação, a fim de corroborar a alegação fática de que não recebeu o crédito decorrente das operações; b) Colacionar aos autos extrato de consignação previdenciária histórico completo (HISCON) dos últimos 5 (cinco) anos, emitido junto ao INSS, demonstrando que detinha margem consignável disponível na época das pactuações e que a operação contratada não constituía sua única alternativa; c) Juntar comprovante de residência idôneo, atualizado (últimos 90 dias) e emitido em seu próprio nome (ou justificar documentalmente eventual titularidade de terceiro no imóvel onde reside), nos termos do art. 63, § 5º, do CPC; d) Apresentar documentos que evidenciem a prévia tentativa de solução administrativa do conflito (comprovante de protocolo perante a ouvidoria da instituição financeira ré, reclamação registrada na plataforma consumidor.gov.br ou atendimento perante órgãos de proteção ao consumidor), demonstrando a pretensão resistida e o efetivo interesse de agir, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da Nota Técnica nº 08/2024 do CIJE/TJAL. Sem prejuízo das emendas documentais acima fixadas, INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, VIA MANDADO/CARTA AR NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça À secretaria deste juízo da 30ª vara cível da capital (Av. Presidente Roosevelt, nº 206, 2º Andar, sala 207, Barro Duro, Maceió/AL), munida de seus documentos pessoais originais (RG e CPF), para conferência, identificação e digitalização nos autos. Na mesma oportunidade, a requerente deverá: 1) Ratificar formalmente o teor do instrumento de procuração outorgado ao causídico; 2) Declarar se tem pleno conhecimento do ajuizamento da presente demanda e dos 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado impugnados; 3) Esclarecer se foi ela própria quem procurou os serviços do advogado ou se foi procurada por terceiros, intermediários ou pelo próprio escritório advocatício, declinando as circunstâncias concretas da contratação. Advirta-se expressamente que a juntada de fotografias, vídeos, áudios ou declarações de próprio punho não suprirá a exigência de comparecimento presencial na serventia. Ademais, embora resida em município do interior (Paulo Jacinto/AL), a parte autora deverá comparecer pessoalmente nesta Capital, porquanto optou livremente por ajuizar a demanda nesta Comarca de Maceió. Ressalto, por derradeiro, a incidência da presunção de validade das comunicações dirigidas ao endereço declinado na inicial (art. 274, parágrafo único, do CPC), ficando a parte ciente de que o descumprimento de qualquer das determinações acarretará a imediata extinção do processo, independentemente de cumprimento parcial dos demais itens. Publico. Intimem-se. Cumpra-se.