2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0721546-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: ADOMAKS DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I em face de ADOMAKS DA SILVA SANTOS. O exequente pugnou pela inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e, consequentemente, o declínio da competência à Justiça Federal para processamento e julgamento dos autos, em razão da consolidação de domínio do imóvel originador das cotas condominiais, na data de 31/07/2025 (Av-14-35.638). É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. A taxa condominial ostenta a natureza de obrigação propter rem, sendo do proprietário do imóvel o ônus de adimplemento das despesas. Nesse ponto, somente após a consolidação da propriedade, a Caixa Econômica Federal poderia ser responsabilizada por pelos débitos condominiais, é certo que a responsabilidade da instituição financeira não alcança débitos condominiais anteriores à eventual consolidação de sua propriedade. Isso porque, nos termos do artigo 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e do artigo 1 .368-B, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade pelas dívidas condominiais de imóvel alienado fiduciariamente recai sobre o fiduciante até a imissão na posse pelo credor fiduciário. A Caixa Econômica Federal apenas responde pelos débitos condominiais a partir da data de imissão na posse, não podendo ser responsabilizada por débitos anteriores à referida imissão (Acórdão 2002570, 0700234-61.2025.8.07.9000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.). Dessa forma, considerando que os débitos cobrados nestes autos são do período de 16/09/2024 a 15/08/2025, apenas a parcela vencida em agosto, que é posterior à imissão da posse da empresa pública são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Os débitos do período de 16/09/2024 a 15/07/2025 são de responsabilidade do executado. 3. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha atualizada do débito corresponde ao período de 16/09/2024 a 15/07/2025, bem como para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente