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0721531-72.2020.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8ª Vara Cível da Capital

    ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: EDMAR COSTA (OAB 1034A/SE), ADV: EDMAR COSTA (OAB 16964A/AL) - Processo 0721531-72.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Francisco Alves da Silva - RÉU: Equatorial Alagoas Distrib. de Energia S.A. - Considerando a sentença prolatada às fls. 272/273, bem como os valores depositados à fl. 266, determino a expedição de alvará, com os devidos acréscimos legais, autorizando a transferência de R$ 10.566,99 (dez mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos) para conta bancária de titularidade da parte exequente, cujos dados foram indicados à fl. 284. Ademais, determino a expedição de alvará, com os devidos acréscimos legais, autorizando a transferência de R$ 8.981,94 (oito mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), quantia que engloba tanto os honorários sucumbenciais fixados no acórdão de fls. 209/217 (11% do valor da condenação) quanto os honorários contratuais previstos no instrumento colacionado à fl. 289 (40% do proveito econômico obtido pelo demandante, fls.289), para conta bancária de titularidade da patrono da parte exequente, cujos dados foram indicados à gl. 284. Demais disso, defiro o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência fixados às fls. 272/273. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o adimplemento do débito, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Advirta-se a parte executada que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Cumpra-se. Maceió, 04 de setembro de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito

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