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0721516-30.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0721516-30.2025.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco BMG S/A - Embargada: Marcia Lopes de Oliveira - Embargado: Thiago Jones de Oliveira Bulhões - 'Embargos de Declaração Cível n.º 0721516-30.2025.8.02.0001/50001 Contratos Bancários 2ª Câmara Cível Relator:Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Embargante: Banco BMG S/A. Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL). Embargada: Marcia Lopes de Oliveira. Advogado: Huly Ohana Borges da Guia (OAB: 21664/AL). Embargado: Thiago Jones de Oliveira Bulhões. Advogado: Huly Ohana Borges da Guia (OAB: 21664/AL). DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de embargos de declaração com natureza de pedido de distinção, por meio do qual a parte autora requer o cancelamento do sobrestamento do feito e o regular prosseguimento do julgamento. Sustenta que a suspensão decorreu da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, relativos a controvérsias envolvendo contratos de cartão de crédito consignado. Afirma que a controvérsia dos autos não se enquadra nas questões submetidas aos referidos temas repetitivos, pois a demanda busca a declaração de nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de contratação, sob o fundamento de inexistência de manifestação de vontade válida. Argumenta que os Temas nº 1.414 e nº 1.328 pressupõem a existência de contrato e discutem sua validade ou eventual abusividade, ao passo que, no caso concreto, o objeto da controvérsia consiste na própria inexistência da contratação, circunstância que evidencia distinção fática e jurídica suficiente para afastar o sobrestamento. Ao final, requer o reconhecimento da distinção entre o caso concreto e os temas repetitivos mencionados, com o levantamento da suspensão do processo e o regular prosseguimento do feito, mediante prolação do acórdão. Após nova análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. A controvérsia não versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, objeto do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O litígio limita-se à alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado comum, matéria que não se insere no âmbito de incidência do referido tema. Por essa razão, reconsidero a decisão de fls. 22//23, dos autos /50000, e torno sem efeito o sobrestamento anteriormente determinado. Determino a remessa dos autos à Secretaria para as providências necessárias à desvinculação do processo do Tema Repetitivo nº 1.414. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, data de assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Huly Ohana Borges da Guia (OAB: 21664/AL) - 319

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