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0721507-93.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 9ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721507-93.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL REU: ISAIAS DE OLIVEIRA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão até o cumprimento da obrigação, já que não há prejuízo para as partes no arquivamento. A possibilidade de negócio jurídico processual entre as partes não é ilimitada, devendo ser ponderados os benefícios e prejuízos decorrentes. No caso, manter o processo suspenso somente para aguardar o cumprimento de acordo homologado judicialmente não trará qualquer benefício adicional às partes, posto que o descumprimento ensejará início de cumprimento do acordo inadimplido, o que ocorrerá da mesma forma no caso de arquivamento do processo. Além disso, manter o processo suspenso traz grandes prejuízos às práticas cartorárias, já que o processo é mantido em tramitação nas estatísticas do Tribunal e deve ser inspecionado regularmente, demandando trabalho desnecessário e inútil à serventia. Ainda, a parte ré não está representada por advogado constituído e não é possível verificar a assinatura aposta no acordo. No mais, não há que se falar em dispensa do pagamento de custas com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, posto que já houve prolação da sentença, conforme ID 281833163. Assim, tragam as partes termo de acordo com as retificações necessárias, sob pena de extinção do processo por perda superveniente de interesse, diante do acordo extrajudicial noticiado. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2026 17:02:18. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05

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