2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721465-84.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIO EUSTAQUIO BORGES DE FARIA REQUERIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial com a seguinte finalidade: adequar o valor da causa à soma dos valores dos pedidos, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, incluindo o valor da multa de 20% cuja tutela declaratória de inexigibilidade também é postulada, respeitado o limite de alçada previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9099/95. Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cíveis é restrita aos casos expressamente previstos na legislação. Caso contrário, se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Cível Tradicional. Advirto à parte autora, ainda, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na íntegra, neste mesmo processo, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.