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Processo 0721460-25.2026.8.07.0000

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos da executada e deferiu parcialmente a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre veículo. 2. O agravante requer a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a constrição de percentual da remuneração da executada para satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes, no caso concreto, circunstâncias excepcionais aptas a justificar a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, proteção que, embora não ostente caráter absoluto, somente admite mitigação em situações excepcionais devidamente comprovadas. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a penhora parcial de rendimentos pode ser admitida quando preservado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar. 6. A relativização da impenhorabilidade exige demonstração concreta de que a medida constritiva não comprometerá o mínimo existencial do executado, não sendo suficiente a mera invocação abstrata de precedentes jurisprudenciais. 7. No caso concreto, os elementos dos autos indicam que a executada percebe renda mensal aproximada de R$ 2.100,00, circunstância que evidencia situação econômica modesta. 8. Não há prova idônea acerca da efetiva capacidade financeira da executada, tampouco elementos que permitam concluir que a constrição postulada, ainda que em percentual reduzido, não afetará sua subsistência ou o atendimento de despesas essenciais. 9. Nesse contexto, a renda informada recomenda cautela na aplicação da exceção jurisprudencial à regra de impenhorabilidade das verbas alimentares. 10. A indicação de percentual entre 10% e 15% e a referência genérica a precedentes que admitem a mitigação da regra não constituem fundamento suficiente para autorizar a medida pretendida. 11. A decisão agravada observou adequadamente a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar e, paralelamente, adotou providências voltadas à satisfação do crédito, ao admitir a penhora dos direitos aquisitivos sobre veículo e determinar diligências perante o credor fiduciário. 12. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime. Teses de julgamento: "1. A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser relativizada em caráter excepcional, desde que haja demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A ausência de elementos suficientes acerca da real capacidade financeira do executado impede a mitigação da regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG.

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