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Processo 0721449-70.2022.8.02.0001

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STJ
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AgInt no REsp 2268547/AL (2026/0133505-6) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:VALERIA MARIA ACIOLY DE CARVALHO ADVOGADOS:CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876 JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327 JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077 ANA CECÍLIA SAMPAIO ARAÚJO FERRO - AL010176 LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA - AL018806 OLLIVER MAGNO SANTOS - AL020528 LETÍCIA MARIA LEITE TORRES - AL017102 AGRAVADO:ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO:FILIPE CASTRO DE AMORIM COSTA Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

2026-08-25 · STJ

REsp 2268547/AL (2026/0133505-6) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE:VALERIA MARIA ACIOLY DE CARVALHO ADVOGADOS:CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876 JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327 JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077 ANA CECÍLIA SAMPAIO ARAÚJO FERRO - AL010176 OLLIVER MAGNO SANTOS - AL020528 LETÍCIA MARIA LEITE TORRES - AL017102 RECORRIDO:ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO:FILIPE CASTRO DE AMORIM COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Valéria Maria Acioly De Carvalho e Outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 426/427): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS MARCOS TEMPORAIS DAS PROGRESSÕES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROVIMENTO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença interposto com vistas à satisfação de comando contido em acórdão proferido por esta Câmara Cível, com o fito de progredir servidora, ocupante do cargo de Analista Judiciária – Área Judiciária no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com respaldo na Lei n.º 7.889/2017. 2. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito por suposta satisfação da obrigação de fazer. Houve ulterior oposição de embargos de declaração, os quais não foram acolhidos, sob o fundamento de que a pretensão da autora não encontra respaldo no título executivo judicial, que teve como limite o reenquadramento estabelecido na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão cinge-se a verificar se o cumprimento administrativo da obrigação de progressão funcional atendeu integralmente ao comando do título executivo judicial, ou se houve descumprimento pela inobservância do padrão correto da promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contexto dos autos corrobora a presunção legal advinda da declaração de hipossuficiência de recursos, o que enseja o deferimento do pleito de justiça gratuita. 5. Por meio do processo n.º 0702064-44.2019.8.02.0001, houve o reconhecimento do direito da autora à progressão funcional, estabelecida pela Lei Estadual n.º 7.210/2010, nos termos postulados na petição inicial, sendo a primeira em dezembro de 2012 e a segunda em dezembro de 2015, com posterior reenquadramento nos termos da Lei n.º 7.889/2017, de acordo com a Classe e Nível a que efetivamente pertença. Quando do ajuizamento da ação, a autora se encontrava na Classe/Padrão B8. 5. A portaria n.º 1766/2022 autorizou a progressão da servidora na carreira para as Classes/Padrões B9 e B10. 6. Nessa senda, não merecem prosperar as preliminares recursais de nulidade de sentença extra petita e ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que houve o atendimento a duas evoluções na carreira, de forma que eventuais irresignações acerca dos critérios utilizados para fins de progressão para classes/padrões posteriores não serão objeto de discussão no presente feito, que se restringe ao quanto delimitado nos autos n.º 0702064-44.2019.8.02.0001. 7. Ressalta-se, contudo, a necessidade de se observar o período estabelecido no título executivo que reconheceu o direito às progressões, diante da ausência de disposição expressa nesse sentido na portaria n.º 1766/2022. Nesse particular, observa-se que o comando judicial declarou o direito da apelante à progressão funcional, sendo a primeira em dezembro de 2012 e a segunda em dezembro de 2015, com posterior reenquadramento nos termos da Lei nº 7.889/2017, de acordo com a classe e nível a que efetivamente pertença. Logo, deve o corrente apelo ser provido, em parte, a fim de se determinar o estabelecimento dos marcos temporais das progressões reconhecidas judicialmente, nos termos estabelecidos no título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Opostos os primeiros embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 494/508). Opostos os segundos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 539/549). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar "[...]O PEDIDO DA RECORRENTE DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, COM BASE NA LEI NOVA Nº 7.889/17," (fl. 562), bem como que não houve o correto "[...] enquadramento desde o 2º Ciclo (2019/2020), correspondente à Classe padrão C11, e consequentemente as demais promoções e progressões posteriores." (fl. 568). O apelo especial também suscita ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC, sob o fundamento de que o acórdão hostilizado "[...] restringiu o alcance dos efeitos da coisa julgada do título executivo judicial somente ao enquadramento previsto pela Lei Estadual nº 7.210/2010, afastando o reenquadramento funcional da servidora, nos termos da Lei Estadual nº 7.889/2017, esvaziando os efeitos da coisa julgada," (fl. 569). Ainda, a recorrente aponta violação ao art. 947, §§1º e 4º, do CPC, ao argumento de que "[...] apenas após o julgamento da Apelação - e, consequentemente, por meio dos Embargos de Declaração - é possível e juridicamente adequado pleitear a instauração do Incidente de Assunção de Competência na hipótese do parágrafo 4º do art. 947 do CPC, quando então se torna identificável, de forma objetiva, eventual divergência entre órgãos fracionários do Tribunal." (fl. 575). Contrarrazões às fls. 635/641. Recurso admitido na origem (fls. 643/645). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo expressamente se manifestou acerca das progressões funcionais e reconheceu o direito da recorrente "[...] à Classe/Padrão B10 e não à Classe/Padrão C11, como assentado equivocadamente na sentença, tem-se que a pretensão inicial de progressão para duas classes/padrões, de fato, foi atendida, na medida em que a ora recorrente, então ocupante da Classe/Padrão B8, quando do ajuizamento da ação, passou a figurar na B10." (fl. 438); não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1364146/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 19/9/2019). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da Remessa Necessária por entender que, "no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos" (fl. 140, e-STJ). 3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o Reexame Necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/73) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. 5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário. (REsp 1679312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017). Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA PROVENIENTE DE POÇO ARTESIANO PARA CONSUMO HUMANO. LOCAL ABASTECIDO PELA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE DE OUTORGA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos. 2 - Eventual violação de lei federal, tal como posta pela embargante, seria reflexa, e não direta, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do Decreto Estadual n° 23.430/74, descabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial. 3 - Embargos rejeitados (EDcI no Aglnt no AREsp 875.208/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016). A parte recorrente sustenta que houve violação à coisa julgada em afronta aos arts. 502 e 503 do CPC, postulando o "[...] enquadramento desde o 2º Ciclo (2019/2020), correspondente à Classe padrão C11, e consequentemente as demais promoções e progressões posteriores." (fl. 568). Entretanto, a Corte alagoana repisou o quadro fático primeiramente constatado pelo Juízo singular, segundo o qual: "[...] a autora busca, em verdade, revisar progressão funcional em momento posterior ao reenquadramento determinado pela Lei n.º 7.889/2017. Destaca que a Portaria n.º 1766/2022, ao reenquadrá-la na Classe B, Padrão 9, dera-se de forma correta, pois representa a posição correspondente à Classe E, Nível 2, em dezembro de 2015 na vigência da Lei Estadual nº 7.889/2017, tal como reconhecido na fase de conhecimento. Nessa linha, aduz que a embargante almeja a correção da segunda parte da Portaria nº 1.766/2022, que autoriza a progressão funcional à Classe C, Padrão 11, promovida com fundamento na mesma Lei nº 7.889/2017, mas já em momento posterior." (fl. 438). Nesse ponto, contudo, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a pretensão autoral vislumbra o reenquadramento à Classe/Padrão C11 previsto em regramento posterior, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Além disso, o exame dessa controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). A recorrente também aponta violação ao art. 947, §§ 1º e 4º, do CPC, ao argumento de que "[...] apenas após o julgamento da Apelação - e, consequentemente, por meio dos Embargos de Declaração - é possível e juridicamente adequado pleitear a instauração do Incidente de Assunção de Competência na hipótese do parágrafo 4º do art. 947 do CPC, quando então se torna identificável, de forma objetiva, eventual divergência entre órgãos fracionários do Tribunal." (fl. 575). Todavia, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo coaduna-se perfeitamente com a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que a instauração do aludido incidente deve ser pleiteada antes do julgamento do recurso originário, revelando-se inadequada a sua inovação em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 947 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR O INCIDENTE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO, COMO FORMA DE IRRESIGNAÇÃO RECUR SAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante entendimento desta Corte " descabe suscitar o incidente em Agravo interno ou regimental, como forma de irresignação recursal. Nessa orientação: 'Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, 'O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil e nos artigos 118 e seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal. Ademais, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do relator, não sendo possível a sua arguição em sede de agravo regimental' (AgRg no HC n. 275.416/SP, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 1º/7/2014). (...) Pedido de instauração do Incidente de Assunção de Competência indeferido' (STJ, AgRg no HC 468.265/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 03/05/2019)" (AgInt no REsp 1.830.121/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no IAC no AREsp n. 1.220.694/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 1% (um por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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