2026-09-16 · TJDFT
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO. ARTIGO 781, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AUSÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. LEI N. 14.879/2024. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE FORO OBJETIVAMENTE VINCULADO À OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga e a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em razão de divergência quanto ao processamento de execução fundada em nota promissória emitida em garantia de contrato de locação de veículo automotor. 2. O Juízo suscitado declinou da competência, por entender que a escolha da Circunscrição Judiciária de Brasília configuraria prática abusiva, diante da inexistência de vínculo com o domicílio das partes e com o foro eleito no contrato. 3. O Juízo suscitante recusou a competência por considerar que a nota promissória indica Brasília como praça de pagamento, circunstância que legitima a fixação da competência territorial naquele foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a execução fundada em nota promissória pode ser processada no foro correspondente à praça de pagamento indicada no título ou se a competência deve ser deslocada para o foro do domicílio da executada, sob o fundamento de escolha aleatória de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução fundada em título extrajudicial pode ser proposta no foro do domicílio do executado, no foro de eleição constante do título ou no local juridicamente vinculado ao cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. A nota promissória constitui título de crédito autônomo e abstrato, razão pela qual a competência deve ser examinada primordialmente à luz da obrigação cambiária nela incorporada. 7. A indicação de Brasília como praça de pagamento estabelece vínculo objetivo entre a obrigação executada e a Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, afastando a caracterização de ajuizamento em juízo aleatório. 8. A disciplina introduzida pela Lei n. 14.879/2024, ao alterar o artigo 63 do Código de Processo Civil, destina-se a coibir a eleição artificial de foro sem qualquer pertinência com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, hipótese distinta daquela em que o próprio título executivo aponta o local de pagamento da obrigação. 9. Não configurada escolha abusiva de foro, subsiste a natureza relativa da competência territorial, sendo incabível sua declinação de ofício. 10. A jurisprudência do TJDFT reconhece que a praça de pagamento constante da nota promissória constitui critério legítimo de fixação da competência, não se confundindo com a prática vedada de ajuizamento em foro aleatório. IV. DISPOSITIVO 11.Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. Tese de julgamento: A indicação da praça de pagamento em nota promissória constitui elemento objetivo apto a justificar a fixação da competência territorial para o processamento da execução, nos termos do artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil, não configurando hipótese de ajuizamento em juízo aleatório ou prática abusiva prevista no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil.