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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS). SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 1/2022 DO TJDFT. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE EXECUTADA NO ÂMBITO DO SUS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado em razão de decisão que declinou da competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, na qual se objetiva o fornecimento de cirurgia cardíaca e a respectiva internação hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em definir se demanda que tem por objeto a prestação de assistência à saúde fornecida pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, autarquia responsável por sistema suplementar destinado a grupo específico de beneficiários, enquadra-se no conceito de saúde pública para fins de incidência da competência especializada prevista na Resolução nº 1/2022 do Tribunal Pleno do TJDFT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 1/2022 do Tribunal Pleno do TJDFT atribui à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal competência especializada para processar e julgar demandas relacionadas à saúde pública no âmbito distrital. 4. A interpretação da referida regra de competência deve observar o conceito constitucional de saúde pública, estruturado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e orientado pelos princípios da universalidade, da integralidade e da igualdade de acesso, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. 5. O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS não integra o SUS nem executa política pública universal de assistência à saúde, porquanto presta serviços em regime suplementar destinados exclusivamente a servidores públicos distritais, dependentes e pensionistas, observadas regras próprias de filiação, custeio e cobertura assistencial. 6. A atuação do INAS distingue-se da prestação estatal universal de saúde assegurada constitucionalmente, uma vez que não se destina à coletividade em geral nem se submete ao regime jurídico próprio do Sistema Único de Saúde. 7. A competência da Vara especializada em Saúde Pública possui caráter excepcional e deve ser interpretada restritivamente, alcançando apenas as demandas diretamente relacionadas à formulação, execução ou controle das políticas públicas de saúde desenvolvidas no âmbito do SUS e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. 8. As ações ajuizadas em face do INAS envolvem a interpretação de normas próprias do sistema de assistência suplementar administrado pela autarquia, abrangendo questões relativas à cobertura assistencial, ao vínculo jurídico estabelecido com os beneficiários e às regras específicas que disciplinam a prestação dos serviços de saúde. 9. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as demandas propostas contra o INAS não se enquadram na competência da Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, competindo o seu processamento e julgamento às Varas da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Conflito negativo de competência acolhido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer nº 0702303-12.2026.8.07.0018. Unânime. Teses de julgamento: “1. As demandas propostas em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, entidade responsável pela prestação de assistência suplementar à saúde a grupo determinado de beneficiários, não se inserem no conceito de saúde pública para fins de definição da competência jurisdicional. 2. A competência da Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal limita-se às ações diretamente relacionadas à política pública universal de saúde, desenvolvida no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, não abrangendo controvérsias submetidas ao regime próprio de assistência suplementar administrado pelo INAS.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 198; Resolução TJDFT nº 01/2022, art. 3º; CPC, art. 951, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: n/a