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0721397-97.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. SUPOSTA FRAUDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao bloqueio de ativos financeiros dos Corréus, via SISBAJUD, sendo a controvérsia restrita à presença dos requisitos para a concessão da medida cautelar postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do CPC/15 para o deferimento de tutela de urgência, consistente no bloqueio cautelar de ativos financeiros dos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração da alegada fraude, da dinâmica dos fatos narrados, da participação dos Corréus e da correspondente responsabilidade jurídica demanda regular instrução processual e observância do contraditório, circunstâncias que impedem o reconhecimento da probabilidade do direito em juízo de cognição sumária. 4. A mera demonstração de transferência de valores para conta de terceiro e a alegada volatilidade dos ativos financeiros não constituem elementos suficientes para evidenciar perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo, ausentes indícios de dilapidação patrimonial ou de atos voltados à frustração de eventual satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: O bloqueio cautelar de ativos financeiros, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC/15, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente, para sua concessão, a mera alegação de fraude acompanhada de comprovantes de transferência bancária quando a controvérsia demanda dilação probatória e inexistem indícios de dilapidação patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1345752, Processo nº 0703240-52.2021.8.07.0000, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 02/06/2021; TJDFT, Acórdão 1341733, Processo nº 0750391-48.2020.8.07.0000, Rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgado em 19/05/2021; TJDFT, Acórdão 2137590, Processo nº 0708534-12.2026.8.07.0000, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 11/06/2026; TJDFT, Acórdão 2092443, Processo nº 0749016-36.2025.8.07.0000, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 11/02/2026.

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