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TJAL · 2ª Vara Cível da Capital
ADV: VANILSON SANTANA GOMES DA SILVA (OAB 16647/AL) - Processo 0721394-80.2026.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTORA: Maria Jose da Silva Monteiro - 1. Mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que não restou demonstrada, neste momento processual, a alegada hipossuficiência financeira. 2. Todavia, em atenção ao princípio do acesso à justiça, defiro o recolhimento das custas processuais ao final do processo. 3. Determino o regular prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 4. Cite-se a(s) parte(s) executada(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, contado da citação. Não localizado o(s) executado(s), deverá o oficial de justiça proceder com o arresto e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando auto circunstanciado. 5. Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade no caso de haver pagamento voluntário no tríduo legal. 6. Consigne-se no mandado que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias contados da data da juntada do mandado de citação cumprido. 7. Não sendo constatado o pagamento do débito no prazo estabelecido no art. 829 do NCPC, deverá a parte exequente apresentar no prazo de 05 dias nova memória de cálculo atualizada e discriminada, com o acréscimo dos honorários advocatícios, ficando desde já autorizada, independentemente de nova decisão, a indisponibilidade de ativos financeiros do(s) executado(s), via Sisbajud, a consulta de veículos por intermédio do sistema RENAJUD, de possíveis bens imóveis através da ferramenta CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e de outros bens declarados na última Declaração do Imposto de Renda da parte devedora utilizando-se, para tanto, o convênio Infojud. 8. Havendo êxito nas consultas, determino a inclusão de restrição de transferência de veículos e a indisponibilidade de imóveis, abrindo-se vista à parte exequente a fim de que se manifeste acerca do interesse na penhora no prazo de 15 dias. No caso de bem imóvel, em igual prazo, deverá acostar aos autos certidão de matrícula atualizada. 9. Se, ainda, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o Novo Código de Processo Civil, deverá a parte exequente diligenciar no prazo de 30 (trinta) dias se existem outros bens de propriedade da executada, como imóveis, móveis em geral, embarcações, dentre outros constantes no rol do art. 835 do NCPC, informando em igual prazo se obteve êxito ou não, requerendo ainda o que lhe aprouver. 10. Publique-se. Cumpra-se.
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